O ministro Antonio Saldanha Palheiro, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu um habeas corpus para restabelecer a absolvição de um homem preso em flagrante com 50 gramas de entorpecentes em São Paulo. Na decisão, o ministro pontuou que a apreensão de drogas, o fato de ser reincidente específico e os testemunhos dos policiais que realizaram o flagrante não são suficientes para provar a prática do crime de tráfico de drogas.
Possibilidade de absolvição em habeas corpus.
Antes de entrar no mérito da decisão, o ministro fez importantes ponderações acerca da possibilidade de concessão de habeas corpus para fins de afastamento de condenação ilegal. Ele também pontuou que não há que se falar em revolvimento do material fático-probatório ou dilação probatória quando a ilegalidade puder ser aferida a partir do exame da fundamentação contida na decisão. Vejamos.
Destaco, preliminarmente, não se admitir em habeas corpus que se proceda ao revolvimento do material fático-probatório, visto que se trata de via incompatível com a realização de dilação probatória. Não por outra razão, advertiu a Suprema Corte que “pedido de absolvição não cabe no âmbito do processo de habeas corpus, quando dependa de reexame da prova” (RHC n. 83.231/SP, Relator: Ministro CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 2/6/2009), destacou.
Entretanto, tal vedação não implica a impossibilidade de se examinar a fundamentação contida no ato decisório. E, uma vez constatado que não foram indicados elementos suficientes para a imposição de um decreto condenatório, não há empecilho, mas, ao contrário, exige-se, neste caso, que seja anulado o ato jurisdicional combatido, advertiu o ministro.
No caso, o exame da pretensão defensiva reclama somente o exame dos fundamentos constantes dos atos decisórios emanados da instância ordinária, especificamente o confronto entre a sentença absolutória e o acórdão que a reformou, arrematou.
O mérito da decisão
Já ao iniciar a análise do mérito, Saldanha ressaltou a inexistência de provas suficientes para a imposição de condenação ao paciente como incurso no artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas). O ministro destacou que o processo penal brasileiro possui nítido caráter democrático e deve ser aplicado sempre tendo como norte os direitos e garantias fundamentais.
Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, pontuou.
Ele também advertiu sobre a necessidade de absolvição do acusado quando pairam dúvidas sobre o processo. Remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, visto que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que fora veiculado na denúncia.
Ao condenar o paciente, o Tribunal de Justiça de São Paulo invocou os depoimentos prestados pelos policiais que realizaram o flagrante. Durante a inquirição, os agentes descreveram que avistaram o acusado em ponto de venda de drogas e que, após, perseguição, localizaram R$ 15,00 em dinheiro e 50 gramas de cocaína.
Ao analisar a fundamentação, o ministro Antonio Saldanha concluiu que as declarações não permitiriam concluir pela materialização do crime de tráfico, sobretudo pela ausência de balança de precisão, calculadora ou material para embalar a droga, petrechos comuns a essa prática. Além disso, os policiais não viram o paciente vendendo os entorpecentes.
Ele também ponderou que o paciente afirmou ser usuário e estar no local para adquirir a substância, não confessando, portanto, a prática do crime de tráfico.
Por fim, o ministro salientou que o fato de o paciente ser reincidente específico não se revelaria relevante nem legítimo para impor a condenação, “sob pena de se chancelar um indevido direito penal do autor”.
Assim, concedeu a ordem para restabelecer a sentença absolutória e livrar o paciente das imputações.
Número: HC 792.716/SP