O que é correição parcial?
A Correição Parcial no processo penal é um mecanismo que visa corrigir erro prejudicial à parte, na hipótese de inexistência de outro recurso cabível contra despacho ou decisão interlocutória. Assim, por incidir sobre atos processuais, possui natureza subsidiária recursal.
Pode ser que você já tenha ouvido falar sobre a Correição Parcial, como também pode ser que você tenha ouvido falar, tenha tentado entender, mas, infelizmente, não obteve sucesso. Aqui você vai encontrar todas as informações que precisa saber sobre o instituto.
ASPECTOS GERAIS DA CORREIÇÃO PARCIAL
A princípio, faz-se necessário ressaltar que a Correição Parcial é um instituto que só se consolidou no direito brasileiro a partir da Lei nº 5.010/66, mais especificamente no artigo 6º, que assim prevê:
Art. 6º Ao Conselho da Justiça Federal compete: I - Conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República, no prazo de cinco dias, contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso, ou comissão que importe erro de ofício ou abuso de poder.
Dessa forma, conforme prescreve o dispositivo mencionado, a parte ou o Ministério Público poderá requerer, no prazo de cinco dias, correição parcial contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso.
PREVISÃO DA CORREIÇÃO PARCIAL NOS REGIMENTOS INTERNOS
É importante evidenciar que a correição possui expressa previsão nas leis de organização judiciária dos estados, além de previsão nos Regimento Internos dos Tribunais, , como poderá ser observado no artigo 211 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
Art. 211- A reclamação será manifestada perante o Vice-Presidente do Tribunal, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação do despacho que indeferir o pedido de reconsideração da decisão reclamada. Parágrafo único - É, também, de 05 (cinco) dias, contados da publicação do despacho ou da ciência, o prazo para o pedido de reconsideração, que deve, obrigatoriamente, anteceder a reclamação.
Já no Tribunal de Justiça de Minas Gerais ela está prevista no artigo 290, que assim prescreve:
Art. 290. A correição parcial em autos, para emenda de erros ou abusos, quando não haja recurso ordinário, será procedida sem prejuízo do andamento do feito e a requerimento dos interessados ou do Ministério Público, observada a forma do processamento de agravo de instrumento cível.
Conforme o eminente Guilherme de Souza Nucci, trata-se de recurso, à disposição das partes, voltado à correção dos erros de procedimento adotados pelo juiz de primeira instância, na condução do processo, quando provocam inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais.
A Correição Parcial no processo penal, segundo entendimento do STJ, é providência destinada a ordenar a administração do processo, afastando obstáculos (inversão tumultuária, paralisação, dilatação de prazos) que impeçam de alcançar os seus fins, em decorrência de omissão ou ação do juiz, por erro ou abuso de poder.
Necessário destacar, aqui, que a Correição Parcial será cabível somente contra decisões proferidas pelo magistrado de primeiro piso, que, por meio de despachos e inobservância procedimental de ritos ou inação frente ao processo, vir a prejudicar qualquer uma das partes envolvidas no processo.
EXEMPLO DE USO
Como exemplos de cabimento de Correição Parcial, temos o indeferimento de pedido de intimação de testemunha; a dispensa da testemunha arrolada na denúncia, sem desistência do Ministério Público; admissão de testemunhas arroladas fora do prazo da defesa prévia (ou arroladas intempestivamente), decisão que altera a classificação do delito, dentre outras situações que vem sendo reconhecidas pela Jurisprudência.
QUANDO NÃO CABE A CORREIÇÃO PARCIAL
Veja: não cabe correição nas decisões que indeferem diligências complementares previstas no artigo. 402 do CPP, no indeferimento no pedido de substituição de testemunha, na decisão de arquivamento de inquérito policial, dentre outras.
A petição, em tese, deve ser dirigida ao tribunal competente, e poderá ser requerido ao relator o efeito suspensivo ativo à correição, nas palavras de Nucci.
Entretanto, é importante ressaltar que seguimos a corrente que defende o uso da correição parcial nos moldes do recurso em sentido estrito, sendo esta dirigida, inclusive, ao próprio magistrado que emanou a “decisão” a priori. Tal trâmite possibilitaria a retratação e facilitaria o andamento do processo.
Sobre a matéria, nos recorremos, mais uma vez, aos ensinamentos de Nucci:
Reconhecemos, no entanto, que tem prevalecido o entendimento de dever a correição parcial seguir o rito do recurso em sentido estrito. Dentre os vários argumentos utilizados, estão os seguintes: a) há maior facilidade para o réu fazer valer a autodefesa, ingressando com a correição parcial diretamente ao juiz, que, naturalmente, o acusado já conhece, pois foi citado e interrogado. Haveria maior dificuldade de acesso ao tribunal; b) essa mesma facilidade seria estendida à defesa técnica, mormente do interior dos Estados, que ingressaria com o recurso na própria Comarca, sem necessidade de se dirigir à Capital, onde se encontra o tribunal; c) poderia haver uma sobrecarga de recursos no tribunal, na área criminal, já assoberbado pelo número expressivo de habeas corpus; d) o recurso em sentido estrito, na essência, é a figura correlata, em processo penal, ao agravo de instrumento, em processo civil. Logo, é natural que a correição parcial siga o rito do recurso em sentido estrito.
NOSSA SUGESTÃO
Por fim, a nossa sugestão é a seguinte: jamais cometa o erro de não verificar no Regimento Interno do Tribunal do seu estado o procedimento previsto para a Correição Parcial, já que as controvérsias além do instituto podem gerar a preclusão, resultando em danos irreversíveis ao acusado.