A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, revogou as prisões preventivas de 24 réus acusados na chamada Operação Fio da Meada após reconhecer a ausência de fundamentação do decreto prisional.
Inicialmente, o ministro Sebastião Reis Jr. pontuou que nos termos do art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal, não se considera fundamentada a decisão que invoca fundamentos capazes de justificar outro decisum (Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 30/9/2020).
Para o relator, as instâncias locais não lograram êxito em demonstrar a necessidade e a adequação da constrição cautelar, visto que fundamentaram a prisão com base em termos genéricos, como “gravidade dos comportamentos”; “repercussão social para uma cidade interiorana de proporções medianas”; “perigo coletivo; “consequências desastrosas”; “lesão profunda à saúde pública”; “desassossego à sociedade”; “mal irreparável”, etc.
É certo que o decreto de prisão se refere a outros documentos, mas tal referência não satisfaz o dever de fundamentação, pois a técnica per relationem exige que os documentos referidos sejam reproduzidos na decisão, acrescidos de fundamentos próprios, pontuou Sebastião.
Mesmo no decreto de prisão temporária não foram externados elementos reveladores da periculosidade concreta ou capazes de referir à necessidade de uma futura prisão preventiva. Ou seja, trata-se de decisão genérica, aplicável a qualquer delito de associação, declarou.
O ministro da Sexta Turma também chamou a atenção para a ausência de individualização das condutas no decreto de prisão
A título de “parte processada”, elencam-se 24 pessoas, e, no corpo do julgado, não há uma linha destacando o papel desempenhado por elas na suposta organização, observou.
O decreto de prisão é um documento que deve comunicar ao jurisdicionado (e à sociedade) a razão pela qual está, em caráter precário, com sua liberdade constrita. Não havendo julgamento de mérito, repise-se, a prisão é excepcional, e suas razões não podem ser confundidas com as razões abstratas que levam à criminalização da conduta, arrematou.
Por fim, o relator fez menção à expressão “necessidade de certeza de punição” indicada no decreto prisional”. Ora, prisão preventiva não realiza o direito de punir, mas apenas resguarda a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução ou a garantia da aplicação da lei penal, finalizou.
Número da decisão: Habeas Corpus 737.549.