O desembargador Luiz Fernando Vaggione, da 2ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deferiu uma liminar em habeas corpus para revogar a medida protetiva de recolhimento domiciliar noturna imposta contra um homem acusado pelos crimes previstos nos artigos 147-B; 163; 150, §1o; e 140, do Código Penal. A medida impedia o paciente, que é DJ, de trabalhar e prover seu próprio sustento.
No caso dos autos, o magistrado responsável pelo ato coator deferiu as seguintes medidas protetivas ao impetrante: a) proibição de se ausentar da comarca em que reside por mais de 10 (dez) dias ou mudar de endereço sem comunicar o juizo; e b) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 06h). No mais, foi concedido à ofendida as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/06, ficando o ofensor proibido: a)de se aproximar da vítima e de seus familiares, devendo manter distância de pelo menos 300 metros; b) de manter qualquer tipo de contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio de comunicação ou por intermédio de terceiros; e c) de frequentar os mesmos lugares que a vítima e seus familiares, ainda que tenha chegado anteriormente ao local.
O relator observou a existência de divergência doutrinária acerca do instrumento adequado de impugnação em relação à decisão que indefere pedido de revogação de medida protetiva. Ele pontuou que embora a interposição de agravo de instrumento no caso concreto, o fumus boni juris se evidenciava no caso concreto, tendo em vista que o paciente é DF e a medida de recolhimento domiciliar noturno o impedia de trabalhar e prover seu sustento.
Assim, deferiu a liminar requerida para revogar a referida medida protetiva.
Número do HC: 2000417-16.2023.8.26.0000.