A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Ministério Público e manteve a revogação da preventiva de um paciente acusado pelo crime de tráfico de drogas em São Paulo. Na decisão, o Colegiado assentou que o fato de o réu ser reincidente específico, por si só, não justifica a prisão cautelar.
Inicialmente, a Quinta Turma ressaltou que a apreensão de 27 microtubos contendo 21,86g de cocaína e 20 microtubos contendo 16,01g de cocaína não demonstrariam uma maior gravidade do fato imputado ao paciente.
“As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias carecem de fundamentação idônea. Conforme exposto, o fato imputado não se
reveste de maior gravidade, tendo em vista que foram apreendidos, na posse do paciente, 27 microtubos contendo 21,86g de cocaína e 20 microtubos contendo 16,01g de cocaína, circunstância que, por ora, não autoriza o total cerceamento da sua liberdade”, ressaltou a Turma.
Os ministros também pontuaram que no ordenamento jurídico vigente a liberdade é regra, e não exceção: “A prisão antes do
trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas”.
Em relação à reincidência específica, fundamento também utilizado para a decretação da prisão preventiva, pontuou a Turma: “Ademais, consignou-se que o mero fato de as instâncias ordinárias terem ressaltado que o paciente é reincidente específico, dado indicativo de aparente reiteração, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. Nesse sentido, cumpre lembrar que “[…] a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar”.
“Registre-se que configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva de modo genérico, sem apoio de elementos empíricos colhidos da conduta do acusado, com base apenas na gravidade abstrata do delito”, arrematou.
Assim, o recurso do Ministério Público foi negado, sendo mantida a decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Número: HC 801.642/SP.
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