Guarda não pode atuar como polícia, decide TJSP ao absolver homem acusado por tráfico

Para o tribunal, guardas municipais não podem realizar investigação ou mesmo policiamento ostensivo
Reprodução

A 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento a uma apelação criminal para absolver um homem condenado em primeira instância pelo delito de tráfico de drogas. Para o Colegiado, a atuação da Guarda Municipal no caso foi ilegal, já que guardas não estão autorizados a investigar, fazer policiamento ostensivo e realizar perseguição pessoal.

Veja o que decidiu a Câmara:

À Guarda Municipal só é permitida a prisão em flagrante

“Assim, segundo a ordem constitucional ainda vigente no País, o policiamento ostensivo incumbe exclusivamente à Polícia Militar e a função investigativa compete à Polícia Civil, enquanto os municípios podem constituir Guardas Civis para a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Não se desconhece que qualquer do povo pode prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, como disciplina o Código de Processo Penal, em seu artigo 301.

Entretanto, no caso concreto, quando se encontravam em deslocamento os guardas civis, não havia prévia situação de flagrante delito que permitisse a atuação da Guarda Civil Municipal. Dessa forma, ilegal e inconstitucional a ação tida pelos guardas civis municipais na espécie.”

Nem mesmo a Lei 13.022 permite a atuação da guarda como polícia

“Não se desconhece o fato de que, regulamentando a norma constitucional, foi editada a Lei Federal de nº 13.022/2014, que estabeleceu as competências das guardas civis municipais.

(…) Nem mesmo essa mencionada lei autoriza as guardas civis municipais a exercerem atividades típicas da polícia militar e da polícia civil, isto é, não estão legalmente autorizadas a realizar policiamento ostensivo e investigativo, o que os guardas civis praticaram no caso concreto.

Sobre esse tema, inclusive, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 154.743-0/0-00 (autos nº 9039481-58.2007.8.26.0000), realizado em 10 de dezembro de 2008, em voto condutor da lavra do Eminente e Culto Desembargador, Doutor Maurício Ferreira Leite.

Ademais, esse Egrégio Tribunal Bandeirante, também teve oportunidade de decidir, nos autos da Apelação de nº 3005009-21.2013.8.26.0038, que tramitou perante a Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, em voto condutor da lavra do Eminente e Culto Desembargador, Doutor Almeida Sampaio, em julgamento realizado em 07 de março de 2016.

No mesmo sentido, sobre o mesmo tema, o 6º Grupo de Direito Criminal deste Tribunal depois também absolveu condenado por posse de droga para fins de tráfico (Revisão Criminal nº 0034551-84.2015.8.26.0000, julgamento realizado em 07.07.2017).

Conclusão

Nesse contexto, atento à estrita legalidade, há que se reconhecer que o ordenamento jurídico só permite ao agente público fazer o que estiver expressamente previsto em lei e, assim, no caso concreto, os guardas municipais não estavam autorizados a investigar, fazer policiamento ostensivo e realizar perseguição pessoal, atividades que envolvem policiamento ostensivo e investigativo, de competência típica da polícia militar e da polícia civil.

Logo, inválida a prova produzida nos autos, pelo que não pode subsistir a condenação por tráfico ilícito de drogas, que foi proferida contra o
apelante.

Ante todo o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo sentenciado (nome do réu) para ABSOLVÊ-LO da acusação de que estaria incurso nas sanções dos 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos tratados nos presentes autos, com fundamento no artigo 386, inciso II (não haver prova lícita da existência do fato criminoso), do Código de Processo Penal.”

Número: Apelação Criminal nº 1501572-31.2021.8.26.0599.

📄Clique aqui para acessar o acórdão na íntegra.

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