O ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu um habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente o livramento condicional sem a realização de exame criminológico.
No caso, o apenado teve o benefício cassado em razão de decisão do Tribunal de Justiça local, que acolheu o recurso do Ministério Público para determinar a realização de exame criminológico, a fim de verificar o eventual preenchimento do requisito subjetivo.
Na decisão, o tribunal a quo pontuou que além do apenado cumprir pena de reclusão pela prática de delitos de tentativa de latrocínio e roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma, ele praticou o primeiro crime em pleno gozo de livramento condicional anteriormente deferido.
Jesuíno Rissato não concordou.
Para o relator, o afastamento do livramento foi justificado “sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata dos crimes, na longevidade de pena a cumprir, não tendo sido apontados elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a necessidade do exame técnico, até porque o paciente não ostenta registro de faltas disciplinares”.
Assim, o ministro concedeu a ordem para restabelecer o livramento condicional anteriormente deferido ao paciente.
Número da decisão: Habeas Corpus 791.712/SP.