Fato de réu ter sido preso enquanto se encontrava em liberdade provisória por outro processo, por si só, não justifica a prisão preventiva, decide TJSP

Para a Câmara, fato de crime ter sido cometido durante liberdade provisória concedida em outro processo, por si só, não basta para a prisão
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A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu um habeas corpus para substituir por cautelares diversas uma prisão preventiva imposta contra um homem acusado pelo crime de receptação. Segundo os autos, ele teria sido preso dirigindo um veículo objeto de furto enquanto estava em liberdade provisória por outro processo.

Veja o que decidiu a Câmara:

  • Com relação ao periculum libertatis, sem embargo dos fundamentos apontados pela autoridade judiciária, não se vislumbra, por ora, ação delituosa exagerada que extrapolasse os contornos do tipo penal. Os fatos envolvem a suposta prática dos crimes de furto e receptação, os quais não estão marcados pelo emprego de violência ou grave ameaça. Não há, dessa forma, indícios de periculosidade exacerbada;

  • Por outro lado, o fato de, à época dos fatos, o paciente estar em liberdade provisória, concedida em processo diverso, não pode se prestar à imposição de medida extrema. Afinal, o paciente é primário. Neste ponto, muito embora o paciente possua registros criminais, não há sentença condenatória transitada em julgado. Não há que se falar, portanto, em reincidência ou em maus antecedentes. Há, dessa forma, a possibilidade de fixação de resposta punitiva mais branda, na hipótese de condenação;

  • Dito de outra forma, as medidas cautelares em geral, e a prisão preventiva em especial, submetem-se ao princípio da proporcionalidade. Assim, a restrição da liberdade no curso da marcha processual não pode implicar situação mais gravosa do que aquela que se projeta na hipótese de procedência da ação penal condenatória;

  • A homogeneidade da medida é a exata proporcionalidade que deve pautar o que se pede na pretensão acusatória e o que se indica como provável tutela jurisdicional de mérito. No caso em apreço, a medida extrema não se coaduna com a suposta gravidade concreta do crime e as circunstâncias objetivas e subjetivas até então apuradas.

Assim, a ordem foi concedida para substituir a prisão por medidas cautelares diversas.

Relator: Desembargador Marcos Alexandre Coelho Zilli.

Número do HC: 2066660-39.2023.8.26.0000.

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