Fato de indivíduo ter dispensado objeto no chão e ter ingressado no domicílio ao ver polícia, por si sós, não bastam para autorizar ingresso da polícia em domicílio

Para o ministro, houve violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o ingresso forçado na casa não se sustentou em fundadas razões
Foto: Rafael Luz / STJ.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu um habeas corpus para anular provas colhidas em desfavor de um homem acusado pelo crime de tráfico de drogas em Santa Catarina.

Segundo os autos, policiais se dirigiram à residência do paciente após denúncias da prática do delito de tráfico de drogas. Ao ver os policiais, o homem teria dispensado uma sacola com entorpecentes e fugido para dentro da casa onde morava.

  • Inicialmente, o ministro Antonio Saldanha Palheiro pontuou que houve, no caso, violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o ingresso forçado na casa não se sustentou em fundadas razões.
  • O ministro observou que a diligência apoiou-se em meras denúncias anônimas e no fato de o paciente ter arremessado um objeto e empreendido fuga para dentro da residência.

Assim, ele reconheceu a ilegalidade da invasão no domicílio e anulou todas as provas colhidas.

Número: HABEAS CORPUS No 797718 – SC.

Esse resultado foi obtido pelo grande criminalista Rodolfo Bernardo Warmeling, membro da Comunidade Síntese Criminal Tribunais Superiores.

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