16 cartuchos: fato de munições terem sido apreendidas pela polícia em local conhecido por ‘intenso tráfico’, por si só, não impede o reconhecimento do princípio da insignificância

Para a 5ª Turma, a primariedade do réu e seus bons antecedentes, além da ausência de ofensa à incolumidade pública, conduziriam à aplicação da insignificância no caso
Foto/STJ: José Alberto.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância no caso de um homem preso com 16 (dezesseis) cartuchos de munição calibre .20 intactos em Minas Gerais.

O caso foi apreciado pelo Colegiado após o Ministério Público interpor agravo regimental em face da decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em que o mencionado princípio para absolver o acusado. No agravo, o Parquet argumentou que os cartuchos foram apreendidos em local conhecido “por intenso tráfico de drogas”, o que afastaria a bagatela.

A decisão

  • Inicialmente, a Turma pontuou que o STJ, endossando entendimento do Supremo Tribunal Federal, “passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada”.

  • Sobre a apreensão de 16 cartuchos intactos em local “conhecido por intenso tráfico de drogas” (expressão utilizada pelo Ministério Público na denúncia), a Turma pontuou que “nenhum outro crime foi imputado ao agravante, não havendo notícia de que as munições apreendidas fossem dirigidas ao tráfico de drogas”.

  • “Diante de tais elementos, com base nas particularidades do caso concreto, mormente por se tratar de réu primário e de bons antecedentes, deve ser mantida a decisão que reconheceu a ausência de ofensa à incolumidade pública e aplicado o princípio da insignificância, para afastar a tipicidade material do fato, conquanto seja a conduta formalmente típica, absolvendo-se o ora agravante da prática do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/03.”, arrematou a Quinta Turma.

Número do acórdão: AgRg no AREsp 2.271.395 – MG.

Clique aqui para acessá-lo na íntegra.

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