Decreto prisional sem fundamentação que pode ser aplicado a qualquer pessoa surpreendida na posse de drogas deve ser considerado inválido, decide ministro Gilmar Mendes

Ministro constatou ausência de fundamentação em decisão que se limtiou a tecer considerações genéricas sobre gravidade abstrata
Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF.

O ministro Gilmar Mendes, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, concedeu habeas corpus para revogar a preventiva imposta contra um homem preso pela suposta prática do delito de tráfico de drogas no Distrito Federal.

• No caso, o magistrado de primeira instância se limitou a descrever a gravidade da conduta com base na quantidade e na qualidade das substâncias apreendidas sem, no entanto, indicar circunstâncias do caso concreto capazes de fundamentar a necessidade da prisão pcautelar.

• Acerca da insuficiência das cautelares diversas da prisão, o juízo pontuou, de forma genérica, que as medidas eram inadequadas e insuficientes para garantir, com eficiência (SIC), a cessão do cometimento de delitos.

📝 A DECISÃO DO MINISTRO GILMAR: inicialmente, o ministro Gilmar Mendes, pontuou a primariedade do réu e inexistência de menção a circunstâncias particulares do caso concreto, concluindo que a prisão preventiva decretada era mera antecipação de suposta pena.

• “É um decreto prisional, portanto, que se aplica a qualquer pessoa surpreendida na posse de qualquer entorpecente, razão por que o reputo inválido”, disse o ministro.

Assim, concedeu o habeas corpus para revogar a prisão preventiva e impor medidas cautelares de comparecimento peiódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico.

Número da decisão: Habeas Corpus 233.310/DF.

Clique aqui para acessá-la na íntegra.

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