O ministro Sebastião Reis Jr., da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu habeas corpus para determinar que o juízo das execuções penais de São Paulo declare a nulidade de uma decisão que decretou a falta grave de posse entorpecente em face de um apenado.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerar que os depoimentos dos agentes penitenciários seriam suficientes para o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave.
Ao anular o acórdão, o ministro Sebastião Reis pontuou que o STJ considera imprescindível a confecção de laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado.
Ao julgar o Habeas Corpus 682.939/SP, a Quinta Turma assentou ser “indispensável laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior do estabelecimento prisional, de modo que a confissão do réu não supre tal omissão, como se vê no art. 158 do Código de Processo Penal. O procedimento administrativo deve ser anulado sem a comprovação da materialidade do delito”.
Assim, a ordem foi concedida pelo ministro para reconhecer a ausência de materialidade delitiva no caso.
O resultado importantíssimo foi obtido pelo criminalista Vinicius Magalhaes Guilherme, membro do Concedo a Ordem, o maior projeto criminal defensivo voltado aos tribunais superiores.
Número da decisão: Habeas Corpus 873527.