Cármen Lúcia valida provas colhidas por Guardas Municipais sob o argumento de que qualquer um do povo pode realizar ‘abordagem’ e prisão em flagrante

Ministra pontua na decisão que abordagens também é ato permitido a qualquer do povo
Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF.

Um ponto em uma decisão da ministra Cármen Lúcia, que anulou um acórdão da Sexta Turma do STJ que havia reconhecido a nulidade de provas colhidas pela Guarda Municipal em São Paulo, chamou a atenção.

Ao validar as provas colhidas pelos agentes, a ministra pontuou que abordar e prender em flagrante são atos permitidos a qualquer pessoa do povo.

No caso analisado pela ministra, guardas municipais abordaram o réu em frente a um bar após visualizarem “prática de aparentava traficância de drogas”. Após uma busca pessoal, entorpecentes foram encontrados.

Em razão da atividade tipicamente policial (o que não compete às guardas), a Sexta Turma anulou as provas.

“Em razão de a guarda municipal ter atuado ostensivamente com a finalidade de reprimir a criminalidade urbana em atividade tipicamente policial e completamente alheia às suas atribuições constitucionais, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base nessa diligência e todas as que delas derivaram é medida que se impõe”, destacou a Turma.

A ministra Cármen Lúcia não concordou.

Inicialmente, a ministra pontuou que “a abordagem de alguém em via pública em situação de traficância configura prática baseada em circunstância suficiente para que os guardas municipais possam levar a efeito prisão em flagrante, como
poderia ter feito alguém do povo”
.

“Descabe cogitar-se, em caso de abordagem na rua (em frente ao bar do recorrido), com fundadas razões, de ilegalidade na prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais (§ 8º do art. 144 da Constituição da República), por se tratar de ato permitido a qualquer do povo, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal”, reforçou a ministra.

“Assim, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade manifesta na ação dos guardas municipais, pois as razões para a abordagem e prisão em flagrante do recorrido foram devidamente justificadas e poderiam ter sido efetuadas por qualquer pessoa”, arrematou Cármen Lúcia.

O que chama a atenção na decisão da ministra é que ela estende a previsão contida no artigo 301 do Código de Processo Penal, que permite que qualquer um do povo possa prender quem estiver em flagrante delito, à abordagem, que é atividade restrita à polícia.

Referência: RE 1471062/SP.

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