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Hebert Freitas

Hebert Freitas é coordenador do Síntese Criminal e advogado pela Universidade Federal Fluminense. Siga no Twitter/X: @freitashebert_

Fato de indivíduo estar na posse de veículo com placa adulterada não conduz à certeza de que foi ele quem adulterou, decide TJMG ao absolver réu

Para Câmara, a mera suspeita, por si só, não é suficiente para embasar uma condenação
Reprodução.

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu um homem condenado em primeira instância pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal). No caso, o acusado foi preso após a polícia constatar que a moto que ele conduzia ostentava uma placa pertencente a outro veículo.

Ao votar pela absolvição, o relator, desembargador Henrique Abi-Ackel, ressaltou a fragilidade do acervo probatório.

“A meu sentir, o simples fato de o suspeito ter em seu poder um bem adulterado não conduz à certeza automática de que foi ele quem procedeu à adulteração. Na hipótese, ainda que se vislumbre a possibilidade de o recorrente ter adquirido bem sabidamente produto de crime, não se pode concluir que ele praticou a conduta prevista no tipo penal do art. 311, caput, do CP”, destacou o magistrado.

O relator também pontuou que não havia como atribuir ao réu o crime de adulteração de sinal identificador apenas com base no fato de ele ter demonstrado nervosismo ao avistar os policiais responsáveis pela abordagem: “até porque, segundo os próprios militares, tal comportamento pode ter decorrido de uma abordagem anterior, pelo suposto envolvimento do autor no tráfico de drogas”.

“A mera suspeita, por mais forte que seja, não é suficiente para embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação ao princípio do in dubio pro reo, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição da República”, concluiu.

Referência: Apelação Criminal 1.0000.23.269394-5/001.

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