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Hebert Freitas
Hebert Freitas é coordenador do Síntese Criminal e advogado pela Universidade Federal Fluminense. Siga no Twitter/X: @freitashebert_

STJ reconhece atipicidade da conduta de homem preso com 23 gramas de maconha no primeiro acórdão pós julgamento do Supremo

Sexta Turma aplicou as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659 (Tema 506/RG)
Crédito: Rafael Luz/STJ.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o Tema 506 da Repercussão Geral e reconheceu a atipicidade da conduta de um homem flagrado com 23 gramas de maconha. Trata-se do primeiro acórdão do STJ aplicando as teses fixadas pela suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 635.659/SP.

No caso, além de reconhecer a atipicidade da conduta, a Turma determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para a apuração de ilícito administrativo.

Na decisão, o relator, ministro Sebastião Reis Jr., pontuou que a situação do recorrente era compatível com as teses fixadas pelo Supremo em sede de repercussão geral.

O acórdão do julgamento sobre a descriminalização do porte de maconha para uso ainda não foi publicado pelo STF, mas as teses já foram fixadas. Veja:

  1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);
  2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;
  3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;
  4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
  5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;
  6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;
  7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;
  8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.

Número do acórdão da Sexta Turma: AgRg no REsp 2121548.

Clique aqui para baixar o acórdão do STJ.

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