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Hebert Freitas
Hebert Freitas é coordenador do Síntese Criminal e advogado pela Universidade Federal Fluminense. Siga no Twitter/X: @freitashebert_

Em decisão importantíssima, Quinta Turma afasta trânsito em julgado para impronunciar homem condenado pelo tribunal do júri

Ministros aplicaram entendimento do STJ de que pronúncia não pode estar fundamentada em elementos do inquérito em condenação que transitou em julgado em 2021
Foto: reprodução/STJ.

A Quinta Turma do STJ afastou o trânsito em julgado e aplicou retroativamente o entendimento de que a pronúncia não pode estar fundada apenas em elementos colhidos durante a fase de inquérito e em testemunhos de ouvi dizer para impronunciar um homem condenado pelo tribunal do júri em Santa Catarina.

Na decisão, o relator, ministro Ribeiro Dantas, pontuou ser “cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante”.

📃 O que aconteceu?

No caso, o a paciente fora condenado pelo tribunal do júri a 12 anos em regime fechado por ser, em tese, o mandante de um homicídio.

  • A condenação ocorreu em 2018, sobrevindo o trânsito em julgado em 2021.

  • Em 2023, a defesa impetrou o habeas corpus que restou concedido.

  • Na peça, o paciente argumentou que a condenação foi amparada apenas em testemunho de ouvi dizer proferido por testemunha sigilosa que não foi ouvida em juízo.

👨‍⚖️ A decisão do STJ

Em decisão monocrática, o ministro Ribeiro Dantas, deu razão à defesa e concedeu o habeas corpus para desconstituir o trânsito em julgado e impronunciar o paciente.

  • “O Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal”, pontuou o ministro.

  • Ribeiro Dantas pontuou que a prova produzida extrajudicialmente “é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, “princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal”.

  • Para o ministro, “além de não haver prova idônea para fundamentar a decisão dos jurados, também não havia indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão de pronúncia, na medida em que baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais e em depoimentos judiciais de ouvir dizer”.

  • Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso para tentar reformar a decisão.

  • A Quinta Turma, à unanimidade, referendou a decisão e manteve a concessão do habeas corpus.

Referência: Habeas Corpus 866834.

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