A Quinta Turma do STJ afastou o trânsito em julgado e aplicou retroativamente o entendimento de que a pronúncia não pode estar fundada apenas em elementos colhidos durante a fase de inquérito e em testemunhos de ouvi dizer para impronunciar um homem condenado pelo tribunal do júri em Santa Catarina.
Na decisão, o relator, ministro Ribeiro Dantas, pontuou ser “cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante”.
📃 O que aconteceu?
No caso, o a paciente fora condenado pelo tribunal do júri a 12 anos em regime fechado por ser, em tese, o mandante de um homicídio.
- A condenação ocorreu em 2018, sobrevindo o trânsito em julgado em 2021.
- Em 2023, a defesa impetrou o habeas corpus que restou concedido.
- Na peça, o paciente argumentou que a condenação foi amparada apenas em testemunho de ouvi dizer proferido por testemunha sigilosa que não foi ouvida em juízo.
👨⚖️ A decisão do STJ
Em decisão monocrática, o ministro Ribeiro Dantas, deu razão à defesa e concedeu o habeas corpus para desconstituir o trânsito em julgado e impronunciar o paciente.
- “O Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal”, pontuou o ministro.
- Ribeiro Dantas pontuou que a prova produzida extrajudicialmente “é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, “princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal”.
- Para o ministro, “além de não haver prova idônea para fundamentar a decisão dos jurados, também não havia indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão de pronúncia, na medida em que baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais e em depoimentos judiciais de ouvir dizer”.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso para tentar reformar a decisão.
- A Quinta Turma, à unanimidade, referendou a decisão e manteve a concessão do habeas corpus.
Referência: Habeas Corpus 866834.