
O Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva de um homem acusado de homicídio doloso após colidir com uma motocicleta e causar a morte de um cantor de pagode. Segundo a denúncia, ele estaria embriagado e em alta velocidade.
Na decisão, o ministro destacou que “a gravidade em abstrato dos crimes não é, por si só, motivação hábil para a decretação da prisão preventiva”, determinando a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
🤔 O que aconteceu
No caso, o acusado foi preso em flagrante em 2024 por homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool. Após análise das imagens de câmeras de segurança do local do acidente, a autoridade policial alterou a tipificação para homicídio com dolo eventual, considerando que o condutor assumiu conscientemente o risco do resultado.
- Durante a audiência de custódia, o juízo de origem converteu o flagrante em prisão preventiva, fundamentando a decisão na condução do veículo em velocidade incompatível com as normas de trânsito e sob efeito de álcool.
- O Ministério Público posteriormente ofereceu denúncia por homicídio qualificado, imputando ao acusado a prática de crime doloso contra a vida.
- As instâncias inferiores – Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça – mantiveram a prisão preventiva, baseando-se na gravidade concreta da conduta e no modus operandi.
- Segundo os julgados, o acusado “conduziu o automóvel embriagado, de maneira perigosa e incompatível com a via, chocando-se violentamente com a motocicleta do ofendido”.
👨⚖️ O que o ministro decidiu
O Ministro André Mendonça identificou vícios fundamentais na fundamentação da prisão preventiva. Em sua análise, destacou que “as instâncias antecedentes, ao tratarem do risco representado pela liberdade do paciente, limitaram-se a invocar presunções genéricas e conjecturas abstratas, desprovidas de lastro empírico”.
- A decisão enfatizou que o juízo de origem fundamentou a necessidade da prisão preventiva apenas nos “próprios contornos do fato delitivo”, sem demonstração concreta dos riscos que justificariam a medida extrema.
- O relator apontou que houve presunção sem base individualizada do risco de interferência na instrução criminal e de fuga, “fundando-se unicamente na ausência de comprovação, na audiência de custódia, de atividade laboral ou residência fixa”.
- Mendonça ressaltou elementos favoráveis ao acusado que não foram devidamente considerados: “o paciente é primário, não possui antecedentes criminais e apresentou comprovante de residência atualizado à época do fato”. Tais circunstâncias, segundo o ministro, reforçariam “a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas”.
HC 256.164