Acordo de não persecução: ausência de confissão durante inquérito policial não pode impedir o oferecimento do acordo

Ministro pontuou a recorrente ausência de defesa técnica durante o inquérito
Foto: Carlos Moura/SCO/STF.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu um habeas corpus para afastar a exigência de confissão formal durante o inquérito policial imposta pelas instâncias anteriores e determinar a retroatividade do acordo de não persecução penal. Na decisão, o ministro pontuou que o acordo de não persecução penal não pode deixar de ser oferecido somente em razão da ausência de confissão na fase inquisitorial.

Inicialmente, o ministro destacou que o ANPP, assim como a transação penal e a suspensão condicional do processo, privilegia a justiça consensual e, certamente, impactará de forma positiva no sistema de justiça penal, na medida em que mitiga o princípio da indisponibilidade da ação penal nos casos de crimes de médio potencial ofensivo, quando atendidos os requisitos legais.

Para o ministro, embora inserida no Código de Processo Penal, consiste em medida despenalizadora, que atinge a própria pretensão punitiva estatal.

Conforme explicita a lei, o cumprimento integral do acordo importa extinção da punibilidade, sem caracterizar maus antecedentes ou reincidência, pontuou.

Ao analisar o mérito da impetração, o ministro observou que apesar de os fatos serem anteriores ao advento da Lei 13.964/19, o processo ainda aguardava a prolação de sentença. Ademais, os crimes processados na ação penal originária (corrupção de menores e receptação simples, em concurso material – art. 244-B da Lei 8.096/90 e art. 180, caput, CP, nos termos do art. 69, CP), com penas mínimas cominadas de 2 (dois) anos, admitem a incidência do instituto ora em debate. No mais, do que depreendo dos autos não há notícia de que seja o acusado reincidente, ponderou.

Ausência de confissão durante o inquérito policial

No ponto central da decisão, Fachin advertiu que o argumento de que o agravante não confessou a prática delituosa na fase inquisitorial não constitui óbice à propositura do acordo, sobretudo porque casu, durante o período pré-processual a Lei n. 13.964/2019 sequer estava em vigor, e portanto a admissão dos fatos pelo acusado em nada contribuiria para a não propositura da ação penal pelo órgão ministerial.

O ministro também entendeu não ser razoável a exigência de que a confissão ocorra já em sede de inquérito policial, sobretudo pela recorrente ausência de defesa técnica durante tal fase.

Além da inexistência de manifestação do Ministério Público a respeito do interesse em propor o ANPP nessa etapa, é recorrente a
ausência de defesa técnica, o que constitui um entrave ao adequado juízo de ponderação do acusado na decisão de confessar ou não o crime, à luz do princípio da não autoincriminação
, advertiu.

Nessa linha, destaco ainda o HC 221756, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, no qual restou assentada a possibilidade de
oferecimento do acordo de não persecução penal “aos processos iniciados em data anterior à vigência da Lei 13.964/2019, desde que ainda não transitados em julgados e mesmo que ausente a confissão do réu até o momento de sua proposição
, arrematou.

Número da decisão: RHC 202276/SP.

Clique aqui para acessar a íntegra da decisão.

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