O parágrafo 2º do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, traz uma série de vedações ao oferecimento do acordo de não persecução penal, dentre as quais podemos citar o cabimento de transação penal ao caso concreto (inciso I) e a reincidência (ou habitualidade criminosa do imputado) (inciso II).
O que nos interessa hoje, no entanto, é aquela elencada no inciso III, que prevê que o agente beneficiado nos 05 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo estará impedido de ser beneficiado novamente.
A 2ª Câmara do Ministério Público, recentemente, excepcionou a vedação e você deve saber o porquê.
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O CASO CONCRETO
Um dono de bar, em Curitiba/PR, após diligência realizada pela polícia, foi autuado pelos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, Lei nº 10.826/03) e contrabando (art. 334-A, CP).
O primeiro crime tramitou na Justiça Estadual, vindo o imputado a ser beneficiado pela suspensão condicional do processo.
O segundo (após a Justiça Estadual declinar da competência) tramitou na Justiça Federal.
PROCURADOR ENTENDEU NÃO SER CABÍVEL O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Como o homem já havia sido beneficiado pela suspensão condicional do processo no crime de posse de arma de fogo, o Procurador da República (no processo referente ao contrabando de cigarros) entendeu não ser possível a celebração do acordo de não persecução penal, conforme previsão do CPP.
A defesa, irresignada, apelou, nos termos do artigo 28-A, § 14, do CPP, postulando o oferecimento do ANPP, já que os fatos foram descobertos no mesmo dia; o imputado era primário e as penas dos dois delitos, somadas, não ultrapassariam o limite de pena de 04 anos.
A 2ª Câmara do Ministério Público Federal, dando provimento ao recurso defensivo, ressaltou que a regra do art. 28- A, § 2º, inciso III, deve ser interpretada no sentido de o agente ter sido beneficiado nos 05 anos anteriores ao cometimento da infração, em ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo, pela prática de OUTRO FATO ANTERIOR (PRETÉRITO).
Na decisão, ainda, a Câmara afirma que a exceção do § 2º, inciso III, refere-se à hipótese em que um indivíduo comete um crime, vem a ser beneficiado por um dos institutos despenalizadores previstos no dispositivo e volta a delinquir dentro do intervalo de 05 anos, o que não ocorreu com o dono do bar.
Portanto, fique atento: a exceção prevista no CPP não é absoluta.
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