Acusado não pode ser obrigado a custear tornozeleira eletrônica, decide ministro Rogério Schietti ao determinar soltura

Ministro deferiu pedido da defesa após juiz de primeira instância condicionar soltura ao custeamento, pelo próprio acusado, do monitoramento eletrônico
Akira Onume/Governo do Pará

O ministro Rogério Schietti, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu o pedido da defesa de um acusado para afastar a determinação de custeamento da tornozeleira eletrônica imposta pelo juízo responsável pelo caso.

Anteriormente, a liberdade já havia sido condicionada ao pagamento de fiança. Dada a situação de hipossuficiência do investigado, o ministro Rogério Schietti a afastou.

Não satisfeito, o magistrado a quo determinou que o paciente recolhesse R$ 1.849,68 (um mil oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos) para custeio dos doze primeiros meses de monitoramento.

Além disso, o acusado deveria recolher o valor da tornozeleira (R$ 1.680,00), totalizando, assim, o montante de R$ 3.529,68 (três mil quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos).

A supressão de instância

Como a nova determinação do magistrado de primeira instância se deu após a concessão da liminar pelo ministro Schietti, a defesa deixou de submeter o pedido ao TRF-4, protocolando uma nova petição no bojo do habeas corpus que já tramitava no STJ.

Apesar da supressão de instância, Schietti pontuou que a situação era teratológica, demandando a intervenção imediata da Corte.

A decisão do ministro

Inicialmente, o ministro advertiu que já havia afastado a necessidade de pagamento da fiança. Para Schietti, tal instituto, demonstrada a hipossuficiência do réu, não pode servir como uma espécie de preço ou taxa para que o acusado possa responder ao processo em liberdade.

Assim, não poderia o juiz de primeiro grau impor, novamente, uma condição pecuniária para que a prisão fosse substituída por cautelares diversas.

(…) Não há como o Juiz de primeiro grau impor, novamente, uma condicionante pecuniária para a liberdade do acusado, referente ao custeamento da monitoração eletrônica, observou o relator.

Além de não haver previsão legal para tal conduta, a decisão do Magistrado configura uma burla à soltura do paciente incondicionada ao pagamento da fiança, arrematou.

Assim, ele deu provimento ao pedido para determinar que o paciente fosse imediatamente colocado em liberdade, independentemente de qualquer prestação pecuniária.

Número da decisão: PET no habeas corpus 788.447/PR.

Clique aqui para acessar a íntegra da decisão.

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