O ministro Rogério Schietti, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu o pedido da defesa de um acusado para afastar a determinação de custeamento da tornozeleira eletrônica imposta pelo juízo responsável pelo caso.
Anteriormente, a liberdade já havia sido condicionada ao pagamento de fiança. Dada a situação de hipossuficiência do investigado, o ministro Rogério Schietti a afastou.
Não satisfeito, o magistrado a quo determinou que o paciente recolhesse R$ 1.849,68 (um mil oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos) para custeio dos doze primeiros meses de monitoramento.
Além disso, o acusado deveria recolher o valor da tornozeleira (R$ 1.680,00), totalizando, assim, o montante de R$ 3.529,68 (três mil quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos).
A supressão de instância
Como a nova determinação do magistrado de primeira instância se deu após a concessão da liminar pelo ministro Schietti, a defesa deixou de submeter o pedido ao TRF-4, protocolando uma nova petição no bojo do habeas corpus que já tramitava no STJ.
Apesar da supressão de instância, Schietti pontuou que a situação era teratológica, demandando a intervenção imediata da Corte.
A decisão do ministro
Inicialmente, o ministro advertiu que já havia afastado a necessidade de pagamento da fiança. Para Schietti, tal instituto, demonstrada a hipossuficiência do réu, não pode servir como uma espécie de preço ou taxa para que o acusado possa responder ao processo em liberdade.
Assim, não poderia o juiz de primeiro grau impor, novamente, uma condição pecuniária para que a prisão fosse substituída por cautelares diversas.
(…) Não há como o Juiz de primeiro grau impor, novamente, uma condicionante pecuniária para a liberdade do acusado, referente ao custeamento da monitoração eletrônica, observou o relator.
Além de não haver previsão legal para tal conduta, a decisão do Magistrado configura uma burla à soltura do paciente incondicionada ao pagamento da fiança, arrematou.
Assim, ele deu provimento ao pedido para determinar que o paciente fosse imediatamente colocado em liberdade, independentemente de qualquer prestação pecuniária.
Número da decisão: PET no habeas corpus 788.447/PR.