A Polícia Federal expôs as conversas trocadas entre Roberto Mantovani, suspeito de agredir o ministro Alexandre de Moraes em julho de 2023, e seu advogado, Ralph Tórtima em um relatório encaminhado ao Supremo Tribunal Federal no último dia 9. A instituição dedicou, sem cerimônias, mais de 11 laudas para narrar a íntegra das mensagens enviadas pelo defensor ao seu cliente.
• Da peça, nada escapou. Até mesmo as orientações técnicas repassadas ao imputado foram acessadas e expostas. “Por mensagens de WhatsApp o advogado orientou ROBERTO a não falar com a imprensa. Escreveu que “eles são muito habilidosos e distorcem as palavras”, diz um trecho do relatório.
• “Em seguida ROBERTO perguntou se poderia falar com os jornalistas sobre a nota que publicariam e o advogado respondeu: “Prefiro que não revele a nossa estratégia. Pode passar o meu contato. Neste primeiro momento apenas direi que vou me inteirar do caso… Ai elaboramos a nota e depois enviamos. Claro, com a concordância de vocês com o conteúdo dela”, diz outro trecho revelado pela PF sem o menor pudor.
• Os prints (15, pelo menos) e transcrições estão detalhadas no tópico intitulado “III.1.1 – DAS TRATATIVAS DE ROBERTO COM SEU ADVOGADO RALPH TÓRTIMA”.
• Poderia se dizer que o absurdo estaria justificado por uma eventual conduta ilícita do advogado. Não há nos documentos, no entanto, qualquer indício mínimo de que o causídico estivesse cometendo qualquer sorte de crime.
O sigilo profissional do advogado não é privilégio…
É necessário pontuar que o sigilo profissional do advogado é corolário de um estado democrático de direito. É, em verdade, a garantia de que qualquer cidadão terá assegurado o direito de um contraditório real e uma ampla defesa efetiva.
• Pior: há quem diga que o sigilo seria um “privilégio do advogado”. A afirmação, por óbvio, é absurda. Trata-se o sigilo, na verdade, de uma prerrogativa concedida a um profissional que tem o ônus de muitas vezes lutar contra o poderio estatal e a impiedade da opinião pública.
• Lembro que a Constituição estabelece o advogado como “indispensável à administração da justiça” (art. 33). Além disso, o legislador garantiu ao cidadão o direito ao sigilo do advogado (artigo 7º, XIX, da Lei n. 8906/1994), estabelecendo punição disciplinar ao causídico que viola o sigilo (art. 34, VII, da supracitada lei).
Clique aqui para acessar a íntegra do relatório enviado pela Polícia Federal.