Advogados presos na “Operação Ties” por suposto envolvimento com organização criminosa conseguem trancar processo no STJ

Ministro da Quinta Turma ressaltou a inexistência de apreensão de drogas em poder dos acusados, o que “inviabiliza o prosseguimento da ação penal em relação ao crime de tráfico”
Foto: reprodução de manchete do G1.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a um recurso em habeas corpus para trancar um processo de tráfico de drogas oriundo da chamada “Operação Ties”, que apura o suposto envolvimento de advogados com uma organização criminosa do Espírito Santo.

No caso, a denúncia foi recebida em relação ao crime de tráfico mesmo ausente a apreensão de drogas. Para o magistrado, a denúncia estaria amparada por outros elementos capazes de comprovar as participações, tais como quebra de sigilo telefônico e de dados telemáticos relativos às linhas e contas utilizadas pelos investigados.

A justificativa não convenceu o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que deu razão à defesa.

“Pela leitura atenta da extensa denúncia, verifica-se que não houve a apreensão de drogas em poder do recorrente ou dos demais investigados, o que inviabiliza o prosseguimento da ação penal em relação ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006”, pontuou o relator.

Reynaldo pontuou que a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que para a comprovação da materialidade do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 “é imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais produzidas durante a instrução criminal etc.” (RHC 181.793/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).

O relator ressaltou a gravidade das imputações, mas ponderou que a materialidade do delito não foi comprovada.

“Nesse contexto, apesar da gravidade das imputações, não existindo prova da materialidade do delito, ou seja, a apreensão de drogas em posse dos investigados, tem-se esvaziada a justa causa para a ação penal, impondo o seu trancamento em relação ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sem prejuízo de que nova denúncia seja apresentada, desde que surjam provas efetivas da materialidade”, arrematou.

Assim, o recurso foi provido para determinar o trancamento do processo em relação ao crime de tráfico de drogas.

Referência: Recurso em Habeas Corpus 197446.

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