Agravo em execução equipara-se a recurso em sentido estrito para fins de sustentação oral, decide STJ ao conceder habeas corpus para anular acórdão

Ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma, determinou que Tribunal realize novo julgamento, garantindo à defesa o direito de sustentar oralmente
FOTO: SÉRGIO LIMA / STJ

O ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do STJ, concedeu um habeas corpus substitutivo de recurso ordinário para anular um acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Criminal do TJSP e determinar que o órgão julgador realize novo julgamento, permitindo que a defesa realize sustentação oral em um agravo em execução lá interposto.

Segundo os autos, a defesa ingressou com um agravo em execução no Tribunal de Justiça de São Paulo após o paciente ter seu pedido de retificação do cálculo de pena indeferido. No julgamento, a Câmara impediu que os advogados realizassem sustentação oral, invocando o Regimento Interno do Tribunal.

O habeas corpus no STJ

No Superior Tribunal de Justiça, Ribeiro Dantas, membro da Quinta Turma, não conheceu do habeas corpus, tendo em vista que a impetração se deu em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese. O ministro, no entanto, verificou a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

No mérito, Dantas pontuou que a República Federativa do Brasil consagra “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (…) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV, da Constituição Federal).

O ministro, ao constatar a ilegalidade, também observou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, o qual é assegurado o direito de sustentação oral”.

“Nesse contexto, resta configurado o constrangimento ilegal, porquanto não oportunizado o direito de sustentação oral na sessão de julgamento”, assentou.

Assim, a ordem foi concedida de ofício para anular o acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Criminal do TJSP e para determinar que o órgão julgador profira outro, assegurando à defesa o direito à sustentação oral durante a nova sessão de julgamento.

Número: HC 785408/SP.

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