O ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do STJ, concedeu um habeas corpus substitutivo de recurso ordinário para anular um acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Criminal do TJSP e determinar que o órgão julgador realize novo julgamento, permitindo que a defesa realize sustentação oral em um agravo em execução lá interposto.
Segundo os autos, a defesa ingressou com um agravo em execução no Tribunal de Justiça de São Paulo após o paciente ter seu pedido de retificação do cálculo de pena indeferido. No julgamento, a Câmara impediu que os advogados realizassem sustentação oral, invocando o Regimento Interno do Tribunal.
O habeas corpus no STJ
No Superior Tribunal de Justiça, Ribeiro Dantas, membro da Quinta Turma, não conheceu do habeas corpus, tendo em vista que a impetração se deu em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese. O ministro, no entanto, verificou a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
No mérito, Dantas pontuou que a República Federativa do Brasil consagra “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (…) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
O ministro, ao constatar a ilegalidade, também observou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, o qual é assegurado o direito de sustentação oral”.
“Nesse contexto, resta configurado o constrangimento ilegal, porquanto não oportunizado o direito de sustentação oral na sessão de julgamento”, assentou.
Assim, a ordem foi concedida de ofício para anular o acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Criminal do TJSP e para determinar que o órgão julgador profira outro, assegurando à defesa o direito à sustentação oral durante a nova sessão de julgamento.
Número: HC 785408/SP.