Alegar que réu é reincidente não basta para manter prisão preventiva, decide TJSP ao conceder habeas corpus a acusado por tráfico

Apesar da reincidência, desembargadores pontuaram a postura colaborativa do réu, que foi ressaltada até pelos policiais responsáveis pelo flagrante
Reprodução

A décima terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu um habeas corpus para substituir a preventiva de um homem acusado por tráfico de drogas. A Câmara acompanhou o entendimento do desembargador Xisto Rangel, relator, no sentido de que invocar a reincidência do réu não basta para autorizar a decretação da prisão.

Segundo os autos, o paciente foi preso após policiais encontrarem sob a sua posse 14,31 gramas de cocaína e uma balança de precisão que aparentava conter resquício de entorpecentes.

Ao decretar a prisão, o juízo de primeira instância pontuou a “quantidade considerável de cocaína”, a apreensão da balança e o fato de o acusado ser reincidente.

Ao analisar a matéria, o desembargador relator ponderou inicialmente que a quantidade apreendida, ao contrário do aduzido pelo magistrado de piso, não era exacerbada.

“Primeiramente, é de se destacar que por mais que o paciente tenha sido encontrado em situação típica de tráfico, a quantidade de cocaína apreendida (14,31g) não expressa ofensividade suficiente para que ele permaneça, só por ela, em prisão preventiva, afastando-se, assim, a alegação do juízo de que a apreensão seria considerável”, ressaltou.

O relator também pontuou que embora “informações sobre o envolvimento habitual com o tráfico” e a presença de balança de precisão pudessem robustecer os fundamentos da prisão cautelar, não havia qualquer esclarecimento do juízo neste sentido, mas apenas os relatos dos policiais responsáveis pela ocorrência.

Acerca da alegada reincidência, Xisto Rangel ponderou que o paciente de fato possuía condenação por estelionato. Todavia, ponderou, “por mais que tenha histórico criminal desfavorável, é de se destacar que o paciente adotou postura colaborativa, fato reconhecido pelos próprios policiais, razão pela qual, e considerando todo o exposto, não se vislumbra ser imprescindível que ele permaneça preso, à míngua de concretos elementos de convicção de que, uma vez em liberdade provisória, ele venha a prejudicar de alguma forma a instrução ou a aplicação da lei penal (com a sua soltura poderá inclusive ser citado).

Invocando a ausência de demonstração de fator de risco a justificar a imposição da prisão preventiva e o princípio da presunção de inocência, a Câmara concedeu a ordem para substituir a preventiva por cautelares diversas da prisão.

Número da decisão: HC 2005314-87.2023.8.26.0000.

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