A aplicação retroativa da Lei 14.843/24, que restringiu as saídas temporárias, tem gerado uma enxurrada de habeas corpus concedidos em Minas Gerais.
A referida lei, que restringe o direito, vem sendo aplicada de forma retroativa por diversos juízes do estado. Em resposta, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem ressaltado que esse entendimento desrespeita a Constituição, que veda a aplicação retroativa da lei penal mais gravosa.
O levantamento exclusivo feito pela equipe do Síntese Criminal demonstrou que apenas no mês de julho, a Corte mineira concedeu ao menos 38 habeas corpus para cassar decisões que aplicaram o novo dispositivo de maneira retroativa.
Em maio desse ano, ao julgar o Habeas Corpus 240770, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, já havia entendido que a lei que restringiu as saídas não poderia – por ser lei penal – retroagir nos processos que apuram delitos praticados antes do advento da nova legislação.
“Tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)”, pontuou o ministro.
“Entendo pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa — no qual se enquadra o crime de roubo —, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior)”, arrematou Mendonça.