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Hebert Freitas

Hebert Freitas é coordenador do Síntese Criminal e advogado pela Universidade Federal Fluminense. Siga no Twitter/X: @freitashebert_

Aplicado o tráfico privilegiado, autos devem ser remetidos ao MP para o oferecimento do acordo de não persecução penal

Para a 6ª Turma, o reconhecimento do tráfico privilegiado torna possível a análise de oferta do acordo de não persecução penal

Reconhecida a minorante do ‘tráfico privilegiado’ (artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06), deve o juiz possibilitar o oferecimento do acordo de não persecução penal.

Foi o que decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de oferta do ANPP no caso de um homem condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em Santa Catarina.

O Colegiado se aliou à Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e à Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que já vinham decidindo nesse sentido.

O que aconteceu?

Segundo os autos, o paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina à pena de 5 anos de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

  • Ao apreciar um habeas corpus impetrado pela defesa, o STJ reconheceu a incidência do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e reduziu a reprimenda para 2 anos e 6 meses de reclusão.

  • Em seguida, o paciente requereu que os autos fossem remetidos ao Ministério Público para que o órgão analisasse a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, já que a alteração do enquadramento jurídico faria com que o caso preenchesse o requisito de pena previsto no caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal (pena inferior a 4 anos).

  • O pedido foi negado pelo juiz de primeira instância e pelo TJSC.

A decisão da Sexta Turma

Ao apreciar o novo habeas corpus impetrado pela defesa, a Sexta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Jr., verificou ser caso de concessão da ordem.

  • Para o relator, o reconhecimento do tráfico privilegiado tornou possível a análise de oferta do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público “sob o aspecto referente ao requisito da pena mínima cominada ser inferior a 4 anos”.

  • “A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva”, pontuou Reis.

  • “Portanto, reconhecido por este colendo Tribunal que o delito em questão se tratava de tráfico privilegiado e, consequentemente, corrigido o enquadramento jurídico com a aplicação da respectiva minorante, faz-se necessário que o processo retorne à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado”, arrematou o ministro.

Precedentes na 5ª Turma do STJ e na 2ª Turma do STF

A conclusão da Sexta Turma também encontra amparo na 5ª Turma do STJ e da 2ª Turma do Supremo.

  • Ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Especial 2098985, a 5ª Turma assentou que “uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante neste STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado”. No mesmo sentido, Habeas Corpus 822.947.

  • Exemplos na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal: Agravo no Recurso Extraordinário 1364186, Habeas Corpus 230.213, Habeas Corpus 214.097 e Habeas Corpus 225.960, Habeas Corpus 225960 e Habeas Corpus 194677.

Referência da decisão da Sexta Turma: Agravo Regimental no Habeas Corpus 888473.

Clique aqui para baixar a decisão na íntegra.

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