O ministro Nunes Marques, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, concedeu habeas corpus para revogar uma preventiva decretada em desfavor de um homem preso com 49,6 gramas de maconha. Para o ministro, a pequena quantidade de drogas não é fundamento apto, por si só, a evidenciar a gravidade concreta da conduta, justificando a substituição da prisão cautelar por medidas alternativas.
- Inicialmente, o ministro endossou o argumento da defesa, pontuando que “a decretação da prisão preventiva é medida excepcional, sendo regra que o réu possa responder ao processo em liberdade”;
- “Para a restrição da liberdade de alguém antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, impõe-se a presença, no momento da decretação dessa medida cautelar, dos pressupostos (materialidade, indícios de autoria e perigo gerado com o estado de liberdade) e dos requisitos e/ou fundamentos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal”, destacou o relator;
- O ministro pontuou que as circunstâncias narradas no decreto prisional não demonstraram a real e concreta necessidade da medida cautelar, “de modo que a sua decretação carece de fundamentação idônea”;
- “Destaque-se, que este Supremo Tribunal Federal, em precedentes de ambas as Turmas, tem reconhecido a inidoneidade da segregação cautelar fundada na gravidade abstrata do delito ou quando ausente a indicação de elementos concretos aptos a justificar a necessidade da prisão preventiva”, observou;
- “Tenho para mim, que a pequena quantidade de droga apreendida nos presentes autos (49,64g de maconha em porção única) não é fundamento apto, por si só, a evidenciar a gravidade concreta da conduta, possibilitando, desse modo, a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas”, arrematou o ministro.
Assim, a ordem foi concedida para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente.
Número: HC 224500 / MG