O ministro Dias Toffoli, da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu um habeas corpus para desclassificar para porte de drogas para uso pessoal a conduta de tráfico de drogas imputada a um homem preso em São Paulo.
Na decisão, o ministro pontuou que a apreensão de inexpressiva quantidade drogas e pequena quantia em dinheiro não suficientes para a caracterização do crime de tráfico de drogas. “Não fosse esse o raciocínio, o legislador ordinário não teria lançado mão do tipo penal previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06”, pontuou.
O que decidiu o ministro
- Ao manter a condenação por tráfico de drogas, o tribunal de origem pontuou que o tráfico ficou comprovado a partir do boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão, no exame quimico-toxicológico, bem como nos depoimentos dos investigadores de polícia;
- Sobre o último, Toffoli destacou que embora os agentes públicos gozem de fé pública – afirmação criticada pela doutrina, a saber -, a situação dos autos não trazia elementos robustos para comprovar, com segurança, que o paciente se dedica ao tráfico de entorpecentes;
- “A apreensão de inexpressiva quantidade de drogas e pequena quantia em dinheiro não são suficientes para a caracterização do crime de tráfico de drogas”, observou Toffoli;
- “Não fosse esse o raciocínio, o legislador ordinário não teria lançado mão do tipo penal previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006”, concluiu;
- Para o relator, a traficância habitual exige “o mínimo de logística”, sendo comum àquele que atua na atividade instrumentos viabilizadores, como local adequado para dep´posito e acondicionamento, balança de precisão, embalagens, caderno de anotações, etc;
- O ministro destacou que o paciente é pessoa em situação de rua, encontrado na escadaria de praã pública com 1,8 gramas de cocaína e R$ 40 em dinheiro. “comum que nestes ambientes sejam encontrados usuários, os quais buscam a droga como meio para amenizar as dificuldades diárias. Infelizmente, esse é cenário nos grandes centros urbanos do país”, ressaltou;
- Por fim, Toffoli pontuou que “os antecedentes e a reincidência, por si só, não justificam a imputação, mormente quando o histórico desfavorável não guarda pertinência com delito que ensejou a condenação. No caso, o agravante apresenta condenações por delitos de outra natureza (furtos e estelionato)”.
Assim, a ordem foi concedida para desclassificar a conduta.
Número: HC 208.618/SP.