As teses invocadas pela defesa de Sérgio Moro no Supremo

Veja quais foram as teses invocadas pela defesa do senador, que se tornou réu no Supremo Tribunal Federal nesta terça (4)
Foto: Waldemir Barreto/Agência Senado

O senador Sérgio Moro (União Brasil) se tornou réu no Supremo Tribunal Federal por um suposto crime de calúnia praticado contra o ministro Gilmar Mendes. Segundo a Procuradoria Geral da República, o senador, em data, hora e local incertos, teria caluniado o ministro, imputando-lhe falsamente o crime de corrupção passiva ao afirmar que a vítima receberia, em razão de sua função pública, vantagem indevida para conceder habeas corpus.

A denúncia decorre de um vídeo que se popularizou na internet no ano de 2023. Nele, Moro afirma “não , isso é fiança, instituto…para comprar um habeas corpus do Gilmar Mendes”, acusando, em tese, o ministro de negociar a compra e a venda de decisão judicial.

Na peça acusatória, a PGR imputa o crime previsto no artigo 138, caput, com as causas de aumento previstas nos incisos II (crime praticado contra funcionário público em razão de suas funções), III (crime praticado na presença de várias pessoas) e IV (crime praticado contra pessoa maior de 60 anos) e § 2º (crime divulgado nas redes sociais) do artigo 141, todos do Código Penal.

Na sessão realizada nesta terça (4), a Primeira Turma do STF recebeu integralmente a denúncia, tornando Moro réu. Na oportunidade, sustentou oralmente a defesa capitaneada pelo advogado Luis Felipe Cunha.

A seguir, veja quais foram as teses arguidas pelo defensor.

1) Incompetência do Supremo Tribunal Federal

A primeira tese apresentada pela defesa do senador Sérgio Moro foi a de incompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar os fatos.

Na oportunidade, a defesa pontuou que o agora senador não era detentor de função pública na época dos fatos, não havendo, portanto, ligação à condição de parlamentar capaz de atrair a competência da Suprema Corte.

“O vídeo que originou a autuação do presente processo foi gravado durante uma “festa junina”, provavelmente ocorrida em junho/julho de 2022, e a sua versão editada foi divulgada em abril de 2023, ou seja, muito antes de o ACUSADO assumir sua função pública eletiva junto ao Congresso Nacional”, pontuou o advogado.

Também pontuou a defesa que uma das possibilidades de se fixar a competência do Supremo seria a oposição de exceção da verdade em face da vítima (artigo 138, § 3º, do Código Penal), o que não ocorreu.

2) Inépcia da denúncia por ausência de descrição detalhada dos fatos

Outra tese arguida pela defesa do senador Sérgio Moro foi a do não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, que deveria ensejar o reconhecimento da inépcia da denúncia.

“Não é possível identificar quando, onde, por que, para quem, sob qual contexto as afirmações supostamente criminosas foram exprimidas pelo ACUSADO”, pontuou.

A defesa argumentou que houve no caso uma “inversão da realidade” para incriminar o senador e fulminar sua carreira pública. “Sérgio Moro foi denunciado 3 (três) dias após o alardeado vídeo se tornar público, sem qualquer diligência prévia. A peça vestibular baseou-se única e
exclusivamente numa matéria midiática publicada pela revista “Veja””, pontuou.

“Não se buscou investigar quem criou a edição falaciosa dos fatos, nem mesmo de onde partiu a veiculação descabida e tendenciosa da gravação manipulada, o que revela a absoluta inaptidão técnica da denúncia”, continuou.

3) Atipicidade da conduta

Quanto ao mérito, a defesa pontuou que as afirmações proferidas por Moro, “apesar de infelizes, não possuem qualquer conotação criminosa”.

Aduziu a defesa que o imputado não atribuiu a responsabilidade concreto e criminoso ao ministro Gilmar Mendes, o que afastaria o delito de calúnia. “A calúnia exige a imputação precisa, com todas as circunstâncias constitutivas da infração, ou seja: sujeito ativo, passivo, o tempo, o lugar, a qualidade do objeto e o evento ou acontecimento previsto em lei”, argumentou.

Também foi invocado o “ambiente comemorativo” que sediou os fatos. Isso porque a fala teria se dado durante uma festa junina que Moro participava. Para ele, o vídeo deveria ser analisado sob esse contexto, já que as pessoas que lá estavam possuíam a “nítida intenção de brincar e de interagir”.

“Reafirma-se: não houve qualquer imputação de fato criminoso sabidamente falso. Não se atribuiu a responsabilidade de nenhum acontecimento certo, induvidoso e criminoso ao Ministro Gilmar Mendes, sendo a atípica a conduta narrada pela Procuradoria-Geral da República em desfavor de Sérgio Moro”, disse.

A defesa do senador, com o intento de demonstrar que as falas foram proferidas em tom de brincadeira, também invocou um outro vídeo do dia dos fatos em que Sérgio Moro ia para uma prisão fictícia e própria de uma festa junina.

4) Absolvição sumária em decorrência de retratação pública

Um outro ponto invocado por Sérgio Moro foi a necessidade do reconhecimento da extinção de punibilidade em decorrência de retratação pública realizada pelo senador (artigo 143 do Código Penal).

Isso porque Moro se manifestou após a “viralização” do vídeo. Nele, o senador negou a calúnia, ressaltou a existência de “divergências sérias” com o ministro Gilmar Mendes e afirmou que tudo não passou de uma brincadeira de festa junina.

Logo após, Moro também gravou e publicou um vídeo rebatendo a denúncia oferecida pela Procuradoria Geral da República.

No tópico da petição, a defesa chegou a requerer que o Departamento de Polícia Federal fosse instado para investigar e apurar a responsabilidade pela divulgação do vídeo na internet. Aduziu a defesa que o fragmento estaria editado e retirado de contexto.

Pugnou que fosse decretada, assim, a absolvição sumária de Sérgio Moro, nos termos do artigo 143 do Código Penal e 397, IV, do Código de Processo Penal.

A sustentação oral do advogado pode ser vista aqui:

Referência: PET 11199.

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