O ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado), da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu um habeas corpus para reconhecer a ilicitude de provas colhidas em desfavor de 3 homens condenados a mais de 10 anos de reclusão em São Paulo.
O caso
- Segundo os autos, policiais militares se dirigiram ao local dos fatos após receberem notícias de que um “fugitivo do sistema penitenciário estaria abastecendo ponto de tráfico”;
- Chegando ao local, os agentes teriam avistado o suposto fugitivo e, ao seu lado, os dois corréus;
- Os policiais encontraram entorpecentes em frente à casa de um dos pacientes e vislumbraram razões suficientes para ingressar no domicílio;
- Os agentes afirmaram que o paciente dono da residência admitiu a existÊncia de outros entorpecentes e autorizaram a entrada verbalmente. Após a prisão, o paciente teria firmado autorização por escrito no boletim de ocorrência lavrado.
A decisão
- Inicialmente, o desembargador convocado Jesuíno Rissato pontuou que “nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito”;
- O relator ressaltou a inexistência de elementos aptos a “mitigar o direito fundamental da inviolabilidade de domicílio, tendo em vista que a ação policial se baseou apenas no fato de o ora paciente ter sido flagrado na rua em possível transação com “fugitivo do sistema penitenciário [que] estaria no local, abastecendo ponto de tráfico de drogas” no caso concreto;
- Acerca do consentimento assinado apenas no boletim de ocorrência, Jesuíno advertiu que “a permissão para ingresso no domicílio, proferida em clima de estresse policial, não deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo, o que não ocorreu no momento dos fatos”.
Assim, concedeu a ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas, imputando ao tribunal de origem a verificação de existência de demais provas aptas a manter a sentença condenatória.
Número da decisão: HABEAS CORPUS 810.864/SP.