Assinatura de termo de consentimento somente no boletim de ocorrência não torna válida a invasão da polícia na casa do indivíduo, decide STJ ao reconhecer ilicitude de provas

Para o desembargador convocado Jesuíno Rissato, a assinatura de um termo de consentimento apenas no boletim de ocorrência não basta para tornar lícita a invasão
Créditos: Rafael Luz/STJ.

O ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado), da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu um habeas corpus para reconhecer a ilicitude de provas colhidas em desfavor de 3 homens condenados a mais de 10 anos de reclusão em São Paulo.

O caso

  • Segundo os autos, policiais militares se dirigiram ao local dos fatos após receberem notícias de que um “fugitivo do sistema penitenciário estaria abastecendo ponto de tráfico”;

  • Chegando ao local, os agentes teriam avistado o suposto fugitivo e, ao seu lado, os dois corréus;

  • Os policiais encontraram entorpecentes em frente à casa de um dos pacientes e vislumbraram razões suficientes para ingressar no domicílio;

  • Os agentes afirmaram que o paciente dono da residência admitiu a existÊncia de outros entorpecentes e autorizaram a entrada verbalmente. Após a prisão, o paciente teria firmado autorização por escrito no boletim de ocorrência lavrado.

A decisão

  • Inicialmente, o desembargador convocado Jesuíno Rissato pontuou que “nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito”;

  • O relator ressaltou a inexistência de elementos aptos a “mitigar o direito fundamental da inviolabilidade de domicílio, tendo em vista que a ação policial se baseou apenas no fato de o ora paciente ter sido flagrado na rua em possível transação com “fugitivo do sistema penitenciário [que] estaria no local, abastecendo ponto de tráfico de drogas” no caso concreto;

  • Acerca do consentimento assinado apenas no boletim de ocorrência, Jesuíno advertiu que “a permissão para ingresso no domicílio, proferida em clima de estresse policial, não deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo, o que não ocorreu no momento dos fatos”.

Assim, concedeu a ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas, imputando ao tribunal de origem a verificação de existência de demais provas aptas a manter a sentença condenatória.

Número da decisão: HABEAS CORPUS 810.864/SP.

Clique aqui para acessá-la na íntegra.

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