Associação para o tráfico: fato de réu ser conhecido da inteligência da Polícia e ter sido pego com caderno de anotações, por si só, não justifica condenação, decide STJ

O ministro Reynaldo Soares entendeu que as instâncias anteriores não utilizaram de fundamentação idônea para condenar o paciente pelo delito
Reprodução

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu um habeas corpus para absolver do crime de associação para o tráfico um homem condenado a mais de 9 anos de prisão no Rio de Janeiro. Além de ter sido surpreendido na posse de um caderno de anotações do tráfico, ele também seria velho conhecido da inteligência da Polícia Militar do Rio de Janeiro.

Inicialmente, o ministro analisou a afirmação da defesa de que as provas teriam sido obtidas mediante violação da polícia no domicílio do paciente, o que desaguaria na anulação do processo.

Reynaldo não concordou. O ministro destacou que os policiais foram surpreendidos por disparos de arma de fogo, razão pela qual perseguiram os autores dos tiros. Em dado momento, o paciente teria pulado a janela, deixando cair a pistola que supostamente carregava dentro do imóvel. Aproveitando a oportunidade, os policiais ingressaram na residência para prendê-lo.

Por essa razão, o ministro verificou estar materializada a justa causa para a invasão.

Em relação ao delito de associação para o tráfico, no entanto, o ministro concordou com a defesa.

Primeiro, ele pontuou que para a configuração do delito deve haver um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar, especificamente, o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros.

Em seguida, ressaltou ser entendimento do STJ que o mero flagrante de duas ou mais pessoas praticando o tráfico de drogas em localidade associada a área conhecida como de atuação de determinada facção criminosa, por si só, não autoriza concluir que o flagrado possua vínculo de estabilidade e permanência seja com a facção criminosa seja com terceiros.

Para Reynaldo, os depoimentos dos policiais no sentido de que o paciente já era conhecido pelo núcleo de inteligência da PMERJ como participante do tráfico, além da apreensão em sua residência de caderno de anotações do tráfico – argumentos utilizados pelas instâncias anteriores – não se revelariam suficientes para demonstrar a existência de associação.

Assim, a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, conforme se extrai da leitura dos autos, não está demonstrada com a certeza exigida para dar sustentação à sentença condenatória, sendo, portanto, flagrantemente ilegal a condenação por esse delito em razão da falta de comprovação do vínculo entre o acusado e outros indivíduos ou facção criminosa, arrematou.

Importante pontuar que o parecer do Ministério Público Federal também caminhou no sentido da absolvição pelo delito de associação para o tráfico. A ausência de demonstração da estabilidade e da permanência entre agentes para a prática do tráfico de drogas não autoriza a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n.11.343/2006, pontuou o Parquet.

Com a concessão da ordem, a condenação pelo delito de associação foi afastada. Foram mantidas, não obstante, as penas pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo.

Número: HC 788.931/RJ.

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