O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus para reconhecer o redutor do tráfico privilegiado no caso de um homem condenado, quando menor, a atos infracionais análogos a homicídio e roubo circunstanciado.
Inicialmente, Mendonça pontuou que o fundamento referente à prática anterior de atos infracionais (exigido pelo artigo 33, § 4º, da lei 11.343/06) não pode ser aplicado em relação aos atos infracionais, já que o menor de 18 anos não comete crime. “Não se lhe impõe pena, mas medida socioeducativa, a qual não repercute na esfera penal”, observou.
O ministro pontuou que existem ao menos duas razões pelas quais considera ser inadequado o afastamento do tráfico privilegiado com base na prática anterior de atos infracionais.
“A primeira razão diz respeito à dogmática penal: se adolescente não comete crime (fato típico e ilícito praticado por agente culpável), contraria a lógica agravar-lhe a pena, atribuindo-lhe juízo de maior culpabilidade, em virtude de atos cometidos enquanto se encontrava fora do alcance da norma penal”, esclareceu.
“A segunda razão é o especial âmbito de proteção às crianças e aos adolescentes delineado no ordenamento jurídico pátrio a partir do art. 227 da CRFB”, arrematou.
Assim, a ordem foi concedida para determinar a realização de nova dosimetria, aplicando-se o redutor do previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Número da decisão: HC 226.113/SC.