O ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para revogar as prisões preventivas de 4 homens acusados pelo delito de tráfico de drogas em São Paulo. Na decisão, o ministro pontuou que a não comprovação de atividade lícita ou de residência fixa no distrito da culpa, por si sós, não constituem fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva.
Ao decretar a prisão preventiva, o juízo monocrático pontuou que os pacientes foram presos na posse de 46,4 gramas de cocaína, 6,1 gramas de crack e 30,1 gramas de maconha, o que justificaria a decretação da prisão preventiva. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.
No STJ, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik ressaltou, inicialmente, que “a custódia cautelar é medida que deve ser considerada exceção, só se justificando caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal”.
Ao analisar o caso concreto, o ministro ressaltou que não obstante as instâncias ordinárias tivessem feito menção a elementos concretos (apreensão de drogas), a quantidade apreendida não se mostrava exacerbada.
Joel também observou que não constava nos autos elementos capazes de demonstrar o envolvimento dos agentes com organização criminosa, o que indicaria a desproporcionalidade das prisões.
Por fim, o ministro invocou precedente do STJ no sentido de que “[a] não comprovação do exercício de atividade laboral lícita ou de residência fixa no distrito da culpa, por si só, não é fundamento idôneo para justificar a custódia ante tempus” (RHC n. 141.923/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).
Assim, a ordem foi concedida para revogar as prisões, substituindo-as por medidas cautelares diversas.
Número: Habeas Corpus 823.392/SP.