Ausência de comprovação de trabalho lícito ou de existência de residência fixa no distrito da culpa não justifica prisão preventiva

Ao analisar o caso concreto, o relator ainda pontuou que não existiam nos autos elementos capazes de demonstrar vínculo de pacientes com organização criminosa
Foto: Gustavo Lima.

O ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para revogar as prisões preventivas de 4 homens acusados pelo delito de tráfico de drogas em São Paulo. Na decisão, o ministro pontuou que a não comprovação de atividade lícita ou de residência fixa no distrito da culpa, por si sós, não constituem fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva.

Ao decretar a prisão preventiva, o juízo monocrático pontuou que os pacientes foram presos na posse de 46,4 gramas de cocaína, 6,1 gramas de crack e 30,1 gramas de maconha, o que justificaria a decretação da prisão preventiva. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.

No STJ, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik ressaltou, inicialmente, que “a custódia cautelar é medida que deve ser considerada exceção, só se justificando caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal”.

Ao analisar o caso concreto, o ministro ressaltou que não obstante as instâncias ordinárias tivessem feito menção a elementos concretos (apreensão de drogas), a quantidade apreendida não se mostrava exacerbada.

Joel também observou que não constava nos autos elementos capazes de demonstrar o envolvimento dos agentes com organização criminosa, o que indicaria a desproporcionalidade das prisões.

Por fim, o ministro invocou precedente do STJ no sentido de que “[a] não comprovação do exercício de atividade laboral lícita ou de residência fixa no distrito da culpa, por si só, não é fundamento idôneo para justificar a custódia ante tempus” (RHC n. 141.923/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).

Assim, a ordem foi concedida para revogar as prisões, substituindo-as por medidas cautelares diversas.

Número: Habeas Corpus 823.392/SP.

Clique aqui para acessar a decisão na íntegra.

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