O ministro Sebastião Reis Jr., da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a um recurso em habeas corpus para afastar o trânsito em julgado e anular um processo desde o recebimento da denúncia.
No caso, 3 dias após a intimação, o homem (então suspeito pelo crime de adulteração de sinal de veículo automotor), sem a assistência de uma defesa técnica, compareceu à Secretaria do Juízo e manifestou que não aceitaria a proposta de acordo de não persecução penal ofertada pelo Ministério Público.
Em seguida, o processo foi instaurado, restando o réu condenado a 4 anos e 9 meses de reclusão.
Inicialmente, o ministro Sebastião Reis Jr. destacou que o § 3º do artigo 28-A do Código de Processo Penal prevê que “o acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor”.
O relator observou que a Certidão de Comparecimento em que houve a recusa à proposta de acordo não foi devidamente assinada por advogado ou defensor regularmente constituído.
“(…) Forçoso reconhecer a nulidade na prática do ato, pois a falta de orientação de defesa técnica lhe causou prejuízo, uma vez que sofreu condenação definitiva pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, caput, na forma do art. 69, cumulado com os arts. 14, I; 18, I, todos do Código Penal, à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 22 dias-multa”, arrematou.
Assim, a ordem foi concedida de ofício para declarar a nulidade de todos os atos processuais a partir do recebimento da denúncia e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para a reabertura do prazo de oferta do ANPP.
Número da decisão: RHC 184404 – MG.
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