“Não há provas de que a droga apreendida seria destinada ao tráfico, pois o réu não foi visto em atividade típica da difusão ilícita”. Essas foram as palavras do ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do STJ, ao desclassificar a conduta de tráfico imputada a um homem preso com 55 gramas de maconha em Minas Gerais.
- No caso, policiais receberam uma denúncia anônima no sentido de que o recorrente realizava o comércio ilegal de drogas em casa. Chegando no local, os agentes avistaram o acusado, que dispensou algo no solo e empreendeu fuga.
- Após alcançá-los, os policiais realizaram uma busca pessoal e encontraram as drogas. No quarto do réu foram encontradas mais drogas e uma balança de prisão.
- A defesa arguiu a nulidade das provas. Ribeiro Dantas concordou apenas em relação àquelas apreendidas na casa do réu. Para o ministro, a apreensão de drogas na rua não justifica, por si só, a invasão no domicílio.
- Analisando as provas decorrentes da busca pessoal, Dantas entendeu que a desclassificação seria necessária.
- Ele pontuou a quantidade não expressiva de drogas, a alegação do réu de que é traficante e o laudo demonstrando que o acusado foi submetido a tratamento para dependência química em 2017.
Assim, o recurso especial foi provido para desclassificar o crime de tráfico para o delito de porte de drogas para uso pessoal.
Número: REsp 2112183/MG.