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Hebert Freitas
Hebert Freitas é coordenador do Síntese Criminal e advogado pela Universidade Federal Fluminense. Siga no Twitter/X: @freitashebert_

Ausentes provas de que as drogas apreendidas seriam destinadas ao tráfico, réu deve ser considerado usuário, e não traficante

Ministro reconheceu nulidade de provas colhidas mediante ingresso não autorizado no domicílio e desclassificou em relação às restantes
Foto: Gustavo Lima.

“Não há provas de que a droga apreendida seria destinada ao tráfico, pois o réu não foi visto em atividade típica da difusão ilícita”. Essas foram as palavras do ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do STJ, ao desclassificar a conduta de tráfico imputada a um homem preso com 55 gramas de maconha em Minas Gerais.

  • No caso, policiais receberam uma denúncia anônima no sentido de que o recorrente realizava o comércio ilegal de drogas em casa. Chegando no local, os agentes avistaram o acusado, que dispensou algo no solo e empreendeu fuga.

  • Após alcançá-los, os policiais realizaram uma busca pessoal e encontraram as drogas. No quarto do réu foram encontradas mais drogas e uma balança de prisão.

  • A defesa arguiu a nulidade das provas. Ribeiro Dantas concordou apenas em relação àquelas apreendidas na casa do réu. Para o ministro, a apreensão de drogas na rua não justifica, por si só, a invasão no domicílio.

  • Analisando as provas decorrentes da busca pessoal, Dantas entendeu que a desclassificação seria necessária.

  • Ele pontuou a quantidade não expressiva de drogas, a alegação do réu de que é traficante e o laudo demonstrando que o acusado foi submetido a tratamento para dependência química em 2017.

Assim, o recurso especial foi provido para desclassificar o crime de tráfico para o delito de porte de drogas para uso pessoal.

Número: REsp 2112183/MG.

Clique para acessar a decisão na íntegra.

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