Busca pessoal ilegal: 6ª Turma do STJ tranca processo que resultou na apreensão de revólver

A maioria da Turma entendeu que a mera referência a atitude suspeita não constitui fundadas razões para a realização da busca pessoal
Créditos: Rafael Luz/STJ.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso em habeas corpus para trancar um processo intentado contra um homem preso com um revólver na Paraíba. No caso, os policiais justificaram a busca pessoal com base no fato de o réu estar pilotando uma moto com o garupa. O julgamento foi apertado e terminou em 3×2.

Um resumo do caso

• Na Paraíba, policiais avistaram dois homens em uma moto e resolveram abordá-los.

• Durante a revista pessoal, os agentes encontraram um revólver municiado na cintura de um dos réus. Indagado, ele teria afirmado que comprou a arma pra se defender. A prisão em flagrante foi homologada e a denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida.

• A defesa impetrou habeas corpus com o objetivo de trancar o processo, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem. Pontuou o TJPA que o crime de porte ilegal de arma de fogo tem natureza permanente, “não se exigindo a apresentação de mandado de busca e apreensão ou autorização judicial para abordagem policial, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa”.

• Irresignada, a defesa interpôs recurso em habeas corpus perante o STJ.

O voto do ministro relator

• O julgamento na Sexta Turma foi apertado e terminou em 3×2.

• Inicialmente, o relator, ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), pontuou que “nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito”.

• Para Rissato, a busca pessoal decorreu de mera impressão subjetiva dos agentes, o que, por si só, não configuraria justa causa para a abordagem.

• “O fato de terem sido encontrados objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista, justifique a medida”, arrematou o relator, que foi acompanhado pelos ministros Rogério Schietti e Sebastião Reis Jr.

A divergência do ministro Saldanha

• O ministro Antonio Saldanha Palheiro não concordou com o relator.

• Saldanha diferenciou a busca pessoal/veicular da ‘merda ordem de parada’, ato administrativo discricionário do policial.

• Ele citou a decisão tomada pela Corte Suprema dos Estados Unidos ao julgar o caso Terry v. Ohio, em 1968. Naquela oportunidade, a Corte entendeu não ferir a 4ª Emenda a ordem de parada para investigação (“investigative stop”) seguida de uma breve revista superficial sobre as roupas (“pat-down the outer clothes”) realizada pelo policial para se certificar de que o suspeito não estaria armado e, portanto, representando um perigo ao agente estatal.

“Alinho-me ao entendimento do julgado da SCOTUS no sentido de que a ordem de parada, quando não seguida de escaneamento pessoal mais invasivo, mas somente uma breve revista superficial sobre as roupas para verificar se o suspeito está armado, seria plenamente legal, porquanto tratar-se-ia de providência preventiva para garantir a segurança dos agentes estatais com o mínimo de invasividade à intimidade do cidadão sob suspeita”, ponderou o ministro.

• Saldanha também pontuou que seria necessário aguardar a instrução do processo para que as circunstâncias do caso fossem debatidas com contraditório e ampla defesa, “mostrando-se prematuro o trancamento do processo penal em seu nascedouro”.

• Assim, votou para negar provimento ao recurso. Ele foi acompanhado pelo ministro Teodoro Santos.

Assim, por maioria apertada, o recurso foi provido para trancar o processo intentado contra o acusado.

Número do acórdão: RECURSO EM HABEAS CORPUS 185767/PB.

Clique aqui para acessá-lo na íntegra.

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