A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, declarar a ilegalidade de provas obtidas em uma operação que apura crimes contra a ordem tributária envolvendo mais de 17 réus.
A decisão baseou-se na constatação de falhas na cadeia de custódia de dois pen drives apreendidos que alicerçavam a acusação.
De acordo com o relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, “não foram respeitadas as diretrizes relacionadas ao devido acondicionamento e identificação dos materiais apreendidos, notadamente as mídias digitais submetidas a perícia”, tornando as provas inadmissíveis no processo.
O caso envolveu dois pen drives apreendidos na residência e no gabinete de um colaborador. A defesa apontou inconsistências na documentação dos dispositivos, alegando que as mídias apresentadas como provas tinham características divergentes das descritas nos autos iniciais.
Essas falhas incluíam discrepâncias quanto à capacidade de armazenamento dos pen drives e irregularidades nos números de lacres, o que levantou suspeitas sobre a integridade dos materiais e a possibilidade de manipulação posterior.
A Turma reconheceu que os números dos lacres e a capacidade de armazenamento dos dispositivos descritos nos relatórios de apreensão não correspondiam aos registros periciais. Para o STJ, essa situação comprometeu a autenticidade e a confiabilidade das provas, tornando-se insustentável mantê-las no processo sem que sua integridade fosse assegurada de forma documental e adequada.
A decisão também reforçou que é responsabilidade do Estado garantir a integridade e autenticidade das provas desde o momento de sua coleta até o uso em julgamento, conforme disposto no artigo 158-A do Código de Processo Penal, que regulamenta a cadeia de custódia. Segundo o tribunal, qualquer interferência indevida ou violação desse processo compromete a validade das provas, podendo resultar em sua exclusão do processo penal.
Com isso, o STJ determinou que o juízo de primeira instância avalie a exclusão das provas derivadas e verifique quais elementos devem ser desentranhados por derivação.
Referência: Recurso em Habeas Corpus 174325.