O ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu habeas corpus para restabelecer a decisão do tribunal do júri que absolveu um homem acusado por tentativa homicídio.
• No caso, os jurados acolheram a tese de legítima defesa invocada pela defesa do paciente em plenário.
• O Ministério Público, irresignado com a decisão, interpôs apelação. No recurso, o órgão ministerial aduziu que a decisão do conselho de sentença foi contrária às provas dos autos.
• O Tribunal de Justiça do Amazonas apontou a existência de provas capazes de lastrear a tese da acusação e acatou o recurso, determinando que o réu fosse submetido a novo julgamento.
📝 A DECISÃO DO STJ: ao apreciar o habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, o ministro Ribeiro Dantas, relator, verificou o constrangimento ilegal existente na decisão do TJMA.
• Inicialmente, o ministro pontuou que não basta, para cassar a absolvição, que o tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do Ministério Público.
•“É preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova”, advertiu o ministro.
• Ele pontuou que, no caso, a tese da defesa se amparou na versão contada pelo réu no interrogatório, “de sorte que não cabe falar em dissociação completa da conclusão do Conselho de Sentença do conjunto fático-probatório dos autos”.
• “A reversão de seu veredito somente é cabível quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos. Se, por outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no art. 593, III, “d”, do CPP”, arrematou o relator.
Assim, a ordem foi concedida para restabelecer a absolvição.
Número da decisão: HC 854.877/AM.