A 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento a um recurso de apelação para diminuir a pena de um homem condenado pelo delito de lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha.
Para a Câmara, o ciúme – utilizado pelo juízo de primeira instância – é circunstância que move grande parte dos casos de violência doméstica, não podendo ser utilizado de maneira genérica para aumentar a pena.
O caso
- No caso, o juízo de primeira instância acolheu o pedido do Ministério Público para condenar o réu. Segundo a denúncia, o recorrente, prevalecendo-se de relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade corporal da ex-namorada, causando-lhe lesões corporais de natureza leve;
- As lesões teriam decorrido do descontentamento homem com o novo relacionamento engatado pela 05 anos após o fim do relacionamento;
- Segundo os autos, após tentar tomar o celular da ex-namorada, o réu teria desferido 3 chutes contra sua perna esquerda e ainda mordido a mão direita da vítima.
O que decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo
- Inicialmente, a 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP afastou a alegação de legítima defesa invocada pela defesa;
- Acerca do aumento operado na primeira fase da dosimetria, o Colegiado entendeu ser caso de provimento o recurso defensivo;
- Isso porque o juízo de primeira instância, ao majorar a pena-base em 04 meses, pontuou que as circunstâncias do crime eram desfavoráveis, “uma vez que as agressões foram efetuadas em decorrência de ciúmes”;
- Ao rebater a fundamentação, a 16ª Câmara pontuou inicialmente que a prova era precária para tal, sendo tal circunstância suscitada pela vítima de modo genérico;
- Além disso, o Colegiado ressaltou que a circunstância (ciúme) é fator que move grande parte dos casos de violência doméstica: “essa mesma circunstância, infelizmente, é o que move a grande parte dos casos de violência doméstica, não se verificando nestes autos algo que desborde daquilo que previu o Legislador, a demandar tratamento penal diferenciado”.
Assim, o recurso de apelação foi provido parcialmente para fixar a pena em 03 meses de detenção.
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Número do recurso: Apelação Criminal 1503572-68.2020.8.26.0007.