COLABORAÇÃO PREMIADA NA LEI DE DROGAS: fato de réu ter indicado aos policiais onde drogas estavam escondidas basta para justificar causa de diminuição, decide 6ª Turma

Julgado representa mais uma mudança significativa na jurisprudência relativa à lei de drogas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que a colaboração prestada pelo acusado no momento de apreensão dos entorpecentes basta para a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 42 da Lei de Drogas.

  • No caso julgado pelo Colegiado, a polícia flagrou um homem portando 9 porções de maconha.

  • Em depoimento, os policiais afirmaram que ele confessou o crime e indicou o local onde escondia o restante do entorpecente.

  • Na sentença, o juízo de primeira instância reconheceu a incidência do redutor. Após recurso do Ministério Público, no entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a pena sob o argumento de que a redução só seria possível se o acusado também tivesse identificado coautores e partícipes do crime.

O VOTO DO MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI: no voto condutor, o ministro Rogério Schietti Cruz, relator da matéria, pontuou que embora a conjunção “e” prevista no artigo 41 sugira que os requisitos são cumulativos, a interpretação literal no caso não seria suficiente para extrair a norma jurídica pertinente.

  • O ministro lembrou que o artigo 41 da Lei 11.343/06 (atual lei de drogas) tem origem no artigo 32, § 2º, da Lei 10.409/02, que trazia a conjunção “ou” entre os requisitos da colaboração premiada.

  • “Além de não se identificar nenhuma justificativa para que tal mudança gramatical decorresse de propósito deliberado do legislador, não se pode desconsiderar o advento da Lei 12.850/2013, que cuidou de regular diversos aspectos relativos ao instituto da colaboração premiada, oportunidade em que, ao estabelecer seus requisitos no artigo 4º, o fez de forma alternativa”, pontuou.

Número: HC 663.265.

Com informações a assessoria do STJ.

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