Com base na presunção de inocência, STJ desclassifica conduta de réu preso com drogas embaladas em local supostamente conhecido como ponto de tráfico

A Sexta Turma, com base da presunção de inocência, desclassificou imputação de tráfico para o crime de porte de drogas para consumo pessoal
Reprodução.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso em habeas corpus para desclassificar para o crime de porte de drogas para uso pessoal a imputação de tráfico de drogas feita em desfavor de um homem preso com 5,4 gramas de cocaína no Paraná. Para o Colegiado, a ausência de apreensão de altas somas de dinheiro, cadernos de anotações, balança de precisão, relatos testemunhais de comércio, etc, não autorizam a condenação pelo crime de tráfico.

Segundo os autos, o réu teve sua conduta inicialmente tipificada no artigo 28 da Lei 11.343/03. Na denúncia, no entanto, o Ministério Público imputou o artigo 33 da referida lei.

Ao denegar o habeas corpus impetrado pela defesa, o Tribunal de Justiça do Paraná pontuou que além da “apreensão de quantidade razoável de entorpecente (15 porções) de natureza especialmente deletéria, todas individualmente embaladas e separadas para venda”, o local da prisão também seria conhecido pela prática de tráfico de drogas.

O tribunal também ressaltou ser prematuro o pedido de trancamento da ação penal feito pela defesa, ressaltando, ainda, não ser o habeas corpus instrumento correto para a análise de provas.

Ao analisar o caso, o desembargador convocado Jesuíno Rissato, relator da matéria no STJ, ponderou que com o paciente foram apreendidos um total de 4,6 gramas de cocaína, dividida em porções menores, “não havendo notícia de apreensão de altas somas de dinheiro, cadernos de anotações, balança de precisão, relatos testemunhais de comércio, etc”.

Para o relator, “a ínfima quantidade de droga apreendida em local conhecido pela prática de tráfico de drogas não permite distinguir a condição do recorrente como usuário ou traficante”.

“Não há indicação, na exordial, de que a droga apreendida no dia dos fatos era destinada ao comércio, especialmente por não ter sido o acusado flagrado vendendo ou expondo a droga à venda, bem como por não ter havido apreensão de petrechos típicos de traficância”, pontuou.

Jesuíno ainda ressaltou que a forma como foi apreendida a droga “não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização, além de não afastar a circunstância de ter sido apreendida quantidade não relevante, motivo pelo qual, havendo dúvida razoável, recomenda-se a adoção de interpretação mais favorável ao réu, em homenagem ao princípio da presunção da inocência”.

Acompanhando o relator, a Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso em habeas corpus para desclassificar a conduta imputada ao paciente para o tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343/03).

Número da decisão: RECURSO EM HABEAS CORPUS 170175/PR.

Clique aqui para acessá-la na íntegra.

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