Com críticas às instâncias anteriores, 5ª Turma do STJ mantém aplicação do tráfico privilegiado (patamar máximo) a mulher presa com mais de 500kg de drogas

Para tribunal, instâncias anteriores caíram em contradição ao afastar o redutor e absolver réus pelo crime de associação para o tráfico

A Quinta Turma do STJ negou provimento a um recurso do Ministério Público e manteve decisão monocrática proferida pelo ministro Ribeiro Dantas para reconhecer o tráfico privilegiado – na fração máxima – em caso de uma mulher presa no Mato Grosso do Sul com mais de 500kg de entorpecentes.

A Turma, em tom crítico, pontuou que as instâncias ordinárias não aplicaram o redutor com base na vultuosa quantidade de droga apreendida e em uma suposta dedicação criminosa, ao passo que a agravada e os corréus, contraditoriamente, acabaram absolvidos pelo crime de associação para o tráfico.

Além disso, a quantidade de drogas já havia sido valorada na primeira fase, o que impediria, sob pena de bis in idem, que o mesmo argumento fosse utilizado para afastar o redutor ou modular a fração de diminuição.

Assim, o tráfico privilegiado e a fração de dois terços foram mantidos.

O resultado importantíssimo foi obtido pelos grandes criminalistas Caio Domingues e Riad Wehbe, membros da Comunidade Síntese Criminal.

Número da decisão: AgRg no HABEAS CORPUS Nº 829623-MS.

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