
A Quinta Turma do STJ negou provimento a um recurso do Ministério Público e manteve decisão monocrática proferida pelo ministro Ribeiro Dantas para reconhecer o tráfico privilegiado – na fração máxima – em caso de uma mulher presa no Mato Grosso do Sul com mais de 500kg de entorpecentes.
A Turma, em tom crítico, pontuou que as instâncias ordinárias não aplicaram o redutor com base na vultuosa quantidade de droga apreendida e em uma suposta dedicação criminosa, ao passo que a agravada e os corréus, contraditoriamente, acabaram absolvidos pelo crime de associação para o tráfico.
Além disso, a quantidade de drogas já havia sido valorada na primeira fase, o que impediria, sob pena de bis in idem, que o mesmo argumento fosse utilizado para afastar o redutor ou modular a fração de diminuição.
Assim, o tráfico privilegiado e a fração de dois terços foram mantidos.
O resultado importantíssimo foi obtido pelos grandes criminalistas Caio Domingues e Riad Wehbe, membros da Comunidade Síntese Criminal.
Número da decisão: AgRg no HABEAS CORPUS Nº 829623-MS.