A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, deram provimento a uma apelação para declarar a nulidade de uma sessão de julgamento do tribunal do júri que resultou na condenação de um homem acusado por tentativa de homicídio e homicídio.
Com voto condutor do desembargador Guilherme de Souza Nucci, a Câmara acolheu a preliminar de nulidade da defesa, que se insurgiu contra decisão da juíza presidente do júri, que indeferiu o direito do acusado de se apresentar no julgamento com ‘traje civil’.
No caso, após requerimento da defesa, a magistrada afirmou que o réu ‘deveria ser julgado com a roupa que é apresentado em juízo, notadamente porque está sob a custódia do estado’.
O entendimento, que gerou críticas do relator, não convenceu os desembargadores.
No voto, Nucci mencionou a existência da Súmula Vinculante 11 e pontuou ser “inadmissível, quinze anos depois, aceitar como válido o fundamento invocado pela juíza a quo para se indeferir a troca de vestimentas, quando até o uso de algemas somente é permitido em situações excepcionais que justifiquem a segurança do local”.
“Não permitir que o preso troque de roupas ao argumento de que está sob a custódia do Estado e inexiste a permissividade legal é menosprezar a plenitude de defesa constante no artigo 5a, XXXVIII, alínea “a”, da Constituição Federal”, continuou o relator.
Assim, a nulidade foi reconhecida e a sessão de julgamento anulada.
Referência: Apelação Criminal no 1500523-97.2019.8.26.0542.