Comissão da Câmara dos Deputados aprova proposta que dá poderes investigatórios a militares e policiais penais

Texto prevê que elementos colhidos a partir de "ações de inteligência" serão considerados elementos de prova e que forças inseridas nos incisos do artigo 144 da CF poderão solicitar ao Judiciário mandados de busca e apreensão

Foi aprovado pela Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados um projeto de lei que confere e regulamenta poder de investigação à Polícia Militar, à Polícia Rodoviária Federal e às políciais penais. Segundo o Texto, todas as Forças de segurança previstas no artigo 144 da Constituição Federal, “ao executar ações de inteligência”, poderão, inclusive, ‘solicitar junto aos órgãos competentes medida de busca e apreensão’.

Na justificativa do PL, os autores, Subtenente Gonzaga (PSD-MG) e Capitão Derrite (PL-SP), pontuam que “pela compreensão das regras atuais, a partir do conceito de investigação, cuja competência é reinvidicada pelas polícias judiciárias como sendo atribuições de sua exclusiva competência, todo conhecimento produzido pelas Polícias ostensivas, ainda que suficientes para a elucidação de crime com definição de autoria e materialidade é jogado no lixo, por que não pode ser acostada ao processo”.

A função de investigar

Ainda na justificativa do Projeto, os autores dizem “reconhecer” que a Constituição Federal atribuiu à Polícia Civil e à Polícia Federal a função de Polícia Judiciária. “(…) reconhecemos que a Constituição Federal delegou a Polícia Civil e a Polícia Federal a atribuição legal de Polícia Judiciária, e o Código de Processo Penal lhes conferiu as atribuições de investigar os crimes, exceto os militares”.

Não obstante, pontuam que “apenas a função de polícia judiciária foi conferida com exclusividade às mencionadas polícias”, e não a função de investigar.

"Entretanto, apenas a função de polícia judiciária foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil. As atribuições investigatórias, todavia, poderão ser exercidas por outras autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função, tal qual dispõe o parágrafo único do art. 4º do Código de Processo Penal".

O teor do Projeto

Em seu artigo 2º, o projeto de lei estabelece o conceito de “ações de inteligência”. Veja a seguir.

Art. 2º Para os efeitos desta lei consideram-se ações de Inteligência a obtenção, análise e tratamento de informações e conhecimentos sobre fatos e situações de risco imediato ou potencial de prática de delitos, de violência, ou perturbação da ordem pública, exercidas pelas instituições previstas nos
incisos II, V e VI, do caput do art. 144, da Constituição Federal.

Já no artigo 3º, fica estabelecido que as instituições previstas nos incisos I a VI do caput do artigo 144 da CF poderão solicitar ‘medida de busca e apreensão, bem como fundamentar respectiva notícia crime a ser encaminhada ao órgão com respectiva atribuição de apuração.

Por fim, assenta o Texto que “as informações e documentos produzidos no âmbito das ações de inteligência pelas instituições do caput consistem em elementos de prova e subsidiarão as medidas administrativas e judiciais que delas decorrerem”.

O Projeto é relevante e pode trazer mudanças significativas para a rotina dos profissionais que lidam diariamente com o processo penal.

Número: Projeto de Lei 2310/22

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